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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1002589-14.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: ROBERT DE LIMA BEZERRA SALAZAR DE SOUZA RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA NETO PET-SHOP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d5c997 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminha-se os autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia, tendo em vista a Triagem Inicial da qual o Processo estava pendente. Certifica-se, portanto, que pelo que pode ser constatado, todos os pedidos da Petição inicial estão liquidados, bem como as Partes devidamente cadastradas na autuação do PJE (com a inclusão de seu(s) CPF(s) ou CNPJ(s)). COTIA/SP, 04 de setembro de 2026 ALINE DA SILVA FERREIRA Estagiário Conhecimento Una (rito sumaríssimo): 06/11/2026 10:00 DESPACHO DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL Verifica-se que a procuração juntada aos autos apresenta-se incompleta no local destinado à assinatura do(a) outorgante, em razão de a imagem do documento encontrar-se parcialmente cortada, impossibilitando a adequada verificação da assinatura e, consequentemente, da regularidade do instrumento de mandato. Diante disso, intime-se a parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à regularização da procuração, mediante a juntada de instrumento de mandato completo e legível, devidamente assinado pelo(a) outorgante. DA AUDIÊNCIA Consoante os termos da Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022; o que definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no artigo 765 da CLT, no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 e artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021, a Resolução 481/22 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento GP/CR n. 1, de 24 de Janeiro de 2023, do TRT 2, ficam cientes as partes e procuradores que todas as audiências da 1ª VT de Cotia-SP ocorrerão de forma presencial. Os processos com requerimento de “Juízo 100% Digital” também terão suas audiências presencias, conforme previsto na Resolução CNJ n. 345/2020, Ato GP/CR n. 05 de 20/04/2022 e Ato GP nº 10/2021, o que não impede a tramitação do feito no “Juízo 100% Digital”. Os requerimentos para a oitiva das partes, testemunhas, e outros sujeitos processuais, que residem em outros Estados e/ou em comarcas não contíguas à grande São Paulo, serão analisados oportunamente, priorizando-se a expedição de carta precatória/SISDOV (art. 89 do Provimento nº 4/CGJT), desde que, no prazo de 05 dias, em petição própria, os interessados acostem aos autos o nome da parte(s) e/ou testemunha(s) com o respectivo comprovante de residência atualizado, sob pena de serem ouvidos apenas os que comparecerem espontaneamente em audiência. Ante o acima exposto, fica designada a audiência para o dia 06/11/2026 10:00, a qual ocorrerá PRESENCIALMENTE no Fórum Trabalhista de Cotia, quando as partes deverão comparecer na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cotia, na Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA/SP - CEP: 06717-090, sob as penas do art. 844/CLT. Testemunhas na forma do art. 852-H, § 2º/CLT. Via autêntica desta decisão, devidamente assinada eletronicamente, serve para intimação de testemunhas, cabendo às partes anotar, no campo abaixo, os dados da testemunha a ser intimada e obter via que comprove tê-la intimado. |Espaço para preenchimento e intimação de testemunhas: |Nome: ____________________________________________________ |CPF: _______________________________________________________ |Endereço: _________________________________________________ Eu, testemunha acima qualificada, declaro-me ciente de que o meu não comparecimento à audiência no dia e horário acima indicados poderá implicar minha multa e condução coercitiva (art. 730/CLT). Assinatura: ______________________________________ Intimem-se as partes. Se o caso, cite-se a reclamada para apresentar defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Se a citação por domicílio eletrônico tiver o prazo de ciência expirado, expeça-se citação via mandado ou via e-carta (AR). O(A) reclamado(a) que não tomar ciência de notificação pelo seu domicílio eletrônico, deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, justificar o motivo da ausência de confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 246, §§1-B e 1-C/CPC). COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT DE LIMA BEZERRA SALAZAR DE SOUZA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Distribuição
Processo 1002589-14.2026.5.02.0241 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Cotia na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301196000000484538698?instancia=1
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