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1002588-52.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1002588-52.2026.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Edson Veludo Marques - - Soraya França Marques de Assis e outro - Vistos, Preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita em processos de inventário é excepcional, em razão do próprio objeto do feito (partilha de bens), de forma que, havendo patrimônio (fls. 04/12), não há motivo para concessão da gratuidade. A herdeira poderá recolher as custas antes da homologação da partilha, mediante levantamento de valores ou venda de bens, anotada ainda a possibilidade de rateio das custas e despesas processuais entre os herdeiros. Assim sendo, indefiro a gratuidade pleiteada e, por consequência, deixo de apreciar o pedido de impugnação à Justiça Gratuita. No mais, acolho parcialmente a impugnação de fls. 138/150, no tocante ao esboço de partilha apresentado pelo inventariante, que atribuiu a si próprio os bens cabentes ao herdeiro e legatário Emerson, devido à renúncia abdicativa por ele apresentada às fls. 43/44. Com efeito, em seu testamento o falecido deixou como legatários de sua parte disponível os filhos Edson e Emerson, anotando que, em caso de falecimento de um deles, o quinhão legado seria transferido para o filho sobrevivente. No entanto, não incluiu o falecido no testamento a hipótese de renúncia aos bens herdados, como é o caso deste feito. Neste contexto, os bens renunciados pelo herdeiro Emerson retornam ao monte-mor, partilhando-se, de forma igualitária, entre os herdeiros de mesma classe, conforme disciplinado pelo art. 1810 do Código Civil. Registre-se que o herdeiro Emerson renunciou aos seus direitos hereditários, não somente ao legado a ele deixado no testamento, conforme a escritura pública acostada às fls. 43/44. De outra banda, não há indicação de que os bens renunciados deveriam ser dirigidos a um herdeiro específico, hipótese em que exigiria uma escritura de cessão de direitos, o que não ocorreu na hipótese. Logo, não assiste razão ao inventariante na alegada "substituição expressamente instituída no testamento" indicada em sua contestação de fls. 165/181, haja vista que dispôs o falecido a sua parte disponível aos seus filhos Edson e Emerson e, ao sobrevivente, caso algum deles falecesse, o que não se aplica, tendo em vista não ter ocorrido a morte do herdeiro Emerson, mas tão somente a sua renúncia aos bens herdados. Neste contexto, na oportuna fase de apresentação de partilha de bens, deverá o quinhão cabente ao herdeiro renunciante retornar ao monte-mor e, consequentemente, ser partilhado igualitariamente entre os demais herdeiros. Em relação a alegada sonegação de bens pelo inventariante, dê-se ciência à herdeira das informações fornecidas pelo inventariante, facultado o prazo de manifestação de 10 (dez) dias, anotado que o imóvel localizado no Município de Arujá não pertence ao falecido, não podendo ser incluído no inventário. Sem prejuízo, defiro, a requisição de informes do falecido junto aos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serp-Jud, providenciando o interessado o recolhimento das custas necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 234637/SP), YURI ALEXIEIVIG MENDES DE ALMEIDA (OAB 309524/SP), ADRIANA MENEGAZZI CARVALHO (OAB 153920/SP)

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