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TJSP · 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002588-15.2023.8.26.0306/SP EXEQUENTE: LOMY CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB SP381887) ADVOGADO(A): CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB SP471431) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB SP194257) DESPACHO/DECISÃO Parte ativa: LOMY CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 03798328000193 Parte passiva: FABIANO MIRANDA RODRIGUEIRO, CPF: 29773705870 Vistos. 1. Considerando a inércia da parte credora, determino a SUSPENSÃO desta Execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 921, III e § 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, mediante a manifestação expressa da parte exequente e sem necessidade de provocação judicial, desde já, com fundamento no Art. 921, § 2º da mesma norma, determino o ARQUIVAMENTO do feito, aguardando-se provocação, podendo ser desarquivado a qualquer momento, em caso de interesse da parte credora (CPC, Art. 921, §3º). Desde já, importante ressaltar que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, Art. 921, §4º), sendo que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à intimação do devedor e para as formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, Art. 921, §4º-A). 2. Frise-se que a reiteração dos pedidos de pesquisa de bens através dos sistemas on-line disponíveis pelo Juízo, em vista de satisfação do débito, só será deferida após o decurso de ao menos 06 (seis) meses entre o último pedido de bloqueio e a renovação do pedido, tempo razoável para que haja eventual modificação da situação econômica do executado, ou mesmo da realização de outras pesquisas pelo próprio credor visando a localização de bens à penhora. Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informati­zados antes do prazo indicado somente se justifica em casos excepcionais, mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o trans­curso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). 3. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excus­são), concedo ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente Decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este Alvará, fica LOMY CONSTRUCOES LTDA, acima qualificado(a), autorizado(a) a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) acima qualificado(s). Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do execu­tado supramencionado. Este Alvará Judicial é válido por 5 (cinco) anos, a contar da data desta Decisão. Intime-se.
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