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1002588-02.2025.8.26.0126

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1002588-02.2025.8.26.0126/SP AUTOR: AJG CARAGUATATUBA REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): BENEDITO ROBERTO GUIMARÃES (OAB SP232396) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ MARCONDES (OAB SP452584) RÉU: PIRISA PIRETRO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A): JORGE ARISTIDES ARGERICH DO AMARAL (OAB RS011155) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que o feito foi migrado do sistema SAJ para o EPROC, consigno, para controle processual, os atos relevantes ao próximo impulso processual. Trata-se de ação de anulação de protesto cumulada com pedido de indenização por danos morais, fundada na alegação de que a devolução de mercadorias teria extinguido o débito levado a protesto. A tutela de urgência para sustação dos efeitos do protesto foi deferida no evento 18. Citada, a ré apresentou contestação e arguiu, tempestivamente, a incompetência territorial deste Juízo, em razão da cláusula contratual de eleição do foro da Comarca de Taquara/RS (evento 59). Após a manifestação da autora sobre a questão (evento 103) e a regularização de sua representação processual, a nova patrona reiterou a oposição ao acolhimento da preliminar (evento 114). A competência territorial prevista no art. 39 da Lei nº 4.886/1965 possui natureza relativa e pode ser modificada por convenção das partes. No caso, a cláusula 11.1 do contrato elege expressamente o foro da Comarca de Taquara/RS para dirimir as controvérsias oriundas da relação contratual. A presente demanda está abrangida pela disposição, pois a verificação da regularidade do protesto depende diretamente da análise do ajuste celebrado entre as partes, especialmente quanto à devolução das mercadorias e aos seus efeitos sobre o débito. Ambas as partes são sociedades empresárias, e não foi demonstrada circunstância concreta de abusividade, hipossuficiência ou dificuldade de acesso à Justiça que justifique o afastamento da cláusula livremente pactuada. Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial e declino da competência em favor do foro da Comarca de Taquara/RS. Ficam mantidos os efeitos da tutela de urgência deferida no evento 18, competindo ao Juízo destinatário sua ratificação ou retificação, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, procedam-se às anotações necessárias e à redistribuição dos autos ao foro da Comarca de Taquara/RS. Intimem-se.

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