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TJSP · Foro de Porto Feliz - 1ª Vara
Processo 1002587-49.2025.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.H.J. - B.W.C.V. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e em seu respectivo aditamento para: a) DECLARAR que o réu BRUCE WENDER DA COSTA VAZ é o pai biológico do menor Richard Henrique Jacob, determinando a averbação da paternidade e a retificação do competente assento de nascimento da criança perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Porto Feliz/SP (Livro A-122, folha 111, termo nº 35182 - fl. 48), com a inserção do nome do genitor e dos avós paternos Anselmo Vaz e Sueli Maria da Costa Vaz (fl. 37), sem modificação do nome do menor; b) CONDENAR o réu a pagar ao autor alimentos definitivos mensais nos seguintes termos: b.1) em caso de trabalho com vínculo empregatício formal: no importe correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (compreendidos os rendimentos brutos deduzidos apenas os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária), incidindo sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e horas extras habituais, excluídas as verbas de caráter exclusivamente indenizatório e as parcelas rescisórias de FGTS, mediante desconto direto em folha de pagamento pelo empregador (art. 529 do CPC) e depósito na conta bancária de titularidade da genitora; b.2) em caso de desemprego, trabalho autônomo ou atividade informal: no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser adimplido até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária para a conta da representante legal; c) CONDENAR o réu a reembolsar ao autor, a título de rateio de despesas extraordinárias pretéritas com a saúde do lactente (consulta médica e vacina Beyfortus), a quantia de R$ 2.095,00 (dois mil e noventa e cinco reais), com atualização monetária pelo índice IPCA desde o desembolso (19/02/2026) e juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) a partir da intimação para manifestação sobre o aditamento (24/08/2026); d) DETERMINAR que eventuais despesas extraordinárias de saúde futuras que não disponham de cobertura pelo SUS sejam rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, mediante prévia cientificação e apresentação de prescrição médica e cotações de mercado, ressalvadas as hipóteses emergenciais devidamente justificadas. - ADV: JOÃO LUCAS ASSOLARI DO NASCIMENTO (OAB 521184/SP), LUCAS MARTINS DA SILVA (OAB 491443/SP), LETÍCIA STEPHANIE DA SILVA (OAB 514883/SP)
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