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TJSP · Foro de Arujá - 2ª Vara
Processo 1002585-96.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Solange do Espirito Santo - Prudential do Brasil Vida Em Grupo S.a. - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança de indenização securitária para condenar a ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. a pagar à autora SOLANGE DO ESPÍRITO SANTO o valor total de R$ 130.280,00 (cento e trinta mil, duzentos e oitenta reais), composto por: - R$ 62.040,00 (sessenta e dois mil e quarenta reais) referente à garantia de Morte; - R$ 62.040,00 (sessenta e dois mil e quarenta reais) referente à garantia de Morte Acidental; - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) referente ao Auxílio Cesta Básica; - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente à Assistência Funeral Familiar convertida em perdas e danos. As quantias deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data de início de vigência da renovação da apólice (31/05/2024 - fl. 121), incidindo juros de mora desde a citação (10/09/2025 - fl. 321), fixados de acordo com a taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil (art. 406, § 1º e § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. c) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de exibição de documentos, ante a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, ponho fim à fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC): A ré arcará com 85% (oitenta e cinco por cento) das custas e despesas processuais, e pagará honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. A autora arcará com 15% (quinze por cento) das custas e despesas processuais, e pagará honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado), com base no art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas em virtude da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º) Intime-se. - ADV: AMAURI CORREA DE SOUZA (OAB 240764/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), KARINA FERREIRA PRADO (OAB 542442/SP)
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