Publicações do processo

1002585-96.2025.8.26.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Arujá - 2ª Vara

    Processo 1002585-96.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Solange do Espirito Santo - Prudential do Brasil Vida Em Grupo S.a. - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança de indenização securitária para condenar a ré PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. a pagar à autora SOLANGE DO ESPÍRITO SANTO o valor total de R$ 130.280,00 (cento e trinta mil, duzentos e oitenta reais), composto por: - R$ 62.040,00 (sessenta e dois mil e quarenta reais) referente à garantia de Morte; - R$ 62.040,00 (sessenta e dois mil e quarenta reais) referente à garantia de Morte Acidental; - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) referente ao Auxílio Cesta Básica; - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente à Assistência Funeral Familiar convertida em perdas e danos. As quantias deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data de início de vigência da renovação da apólice (31/05/2024 - fl. 121), incidindo juros de mora desde a citação (10/09/2025 - fl. 321), fixados de acordo com a taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil (art. 406, § 1º e § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. c) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de exibição de documentos, ante a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, ponho fim à fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC): A ré arcará com 85% (oitenta e cinco por cento) das custas e despesas processuais, e pagará honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. A autora arcará com 15% (quinze por cento) das custas e despesas processuais, e pagará honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado), com base no art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas em virtude da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º) Intime-se. - ADV: AMAURI CORREA DE SOUZA (OAB 240764/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), KARINA FERREIRA PRADO (OAB 542442/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.