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TJSP · Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
Processo 1002585-54.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Marlene Fernandes de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRINHAS - Vistos. Marlene Fernandes de Souza ajuizou a presente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer em face do Município de Lavrinhas, alegando que exerce a função de serviços gerais na unidade escolar EMEIEF Governador Mário Covas desde a sua admissão em 03/12/2001. Sustenta que desempenha atividades diárias de higienização de salas de aula, pátio e banheiros de uso coletivo de expressiva circulação, em contato direto com lixo e agentes químicos, sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual. Aduz que o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo de 40% foi reconhecido pela Justiça do Trabalho em demandas relativas a períodos anteriores, razão pela qual postula o pagamento das diferenças devidas a partir de junho de 2024 e a respectiva implementação da verba em folha de pagamento (fls. 1/6). Citado regularmente, o Município de Lavrinhas apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu a prejudicial de prescrição intercorrente sob o argumento de que a sentença trabalhista anterior transitou em julgado em 2020 sem que houvesse execução da obrigação de fazer. No mérito, sustentou que o julgado anterior não impôs obrigação contínua de implantação e que a demandante não comprovou o labor em condições nocivas no período posterior a junho de 2024, postulando a improcedência e a dedução de eventuais valores fiscais e previdenciários (fls. 115/119). A requerente apresentou manifestação à contestação (fls. 122/124) e requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 129). O Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro proferiu decisão reconhecendo a incompetência material ante a necessidade de dilação probatória pericial complexa (fls. 138/140). Redistribuídos os autos a esta 1ª Vara Cível, determinou-se a comprovação documental da hipossuficiência econômica (fls. 143/144), providência devidamente atendida pela parte autora (fls. 147/158). 1. Questões Processuais Pendentes: Gratuidade da Justiça e Prescrição A análise dos autos revela que a requerente atendeu integralmente à determinação de comprovação de sua hipossuficiência financeira, apresentando comprovantes de rendimentos contemporâneos, extratos bancários e declarações de isenção fiscal. Os documentos coligidos demonstram padrão de renda modesta decorrente de sua atividade como agente de serviços gerais, sem a presença de reservas financeiras expressivas ou patrimônio incompatível com a benesse postulada, restando atendidos os requisitos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerente. No que tange à alegação de prescrição intercorrente arguida pelo réu, o pleito defensivo não comporta acolhimento. A municipalidade fundamenta sua preliminar no trânsito em julgado da fase de conhecimento da reclamação trabalhista nº 0011640-08.2018.5.15.0040, ocorrido no ano de 2020. Todavia, a presente demanda não veicula a execução forçada daquele título judicial pretérito, mas consubstancia ação de conhecimento autônoma, por meio da qual a servidora visa à cobrança de parcelas devidas a partir de junho de 2024, período não abrangido pelos processos anteriores. Por se tratar de pretensão condenatória consubstanciada no pagamento de adicional de insalubridade, a obrigação ostenta natureza de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês com a persistência do trabalho nas supostas condições gravosas. Como a ação foi distribuída em 03/06/2025 para a cobrança de diferenças vencidas a partir de junho de 2024, inexiste transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, afastando-se qualquer alegação de inércia extintiva ou prescrição da pretensão. Sobre a matéria relativa à prescrição em cobrança de adicional de insalubridade, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento categórico: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DENEGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO. SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, que se renovam a cada mês, e não havendo negativa do direito reclamado, a prescrição atingirá tão-somente a pretensão ao recebimento das prestações vencidas há mais de 05 anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 85/STJ. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.188.357/AC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 9/6/2010.) Afastada a prejudicial arguida, verifica-se que as partes estão devidamente representadas, concorrem o interesse de agir e a legitimidade das partes, e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, motivo pelo qual dou o feito por saneado, com base no art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Delimitação dos Pontos Controvertidos e Distribuição do Ônus Probatório Para a adequada instrução da causa, fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a manutenção das atividades de limpeza da autora na unidade escolar EMEIEF Governador Mário Covas no período compreendido entre junho de 2024 e o momento atual; a efetiva exposição habitual ou permanente a agentes nocivos de natureza química, decorrentes de produtos de higienização, e de natureza biológica, provenientes da coleta de lixo e limpeza de banheiros; bem como a regularidade no fornecimento, na fiscalização, no treinamento e na substituição periódica de Equipamentos de Proteção Individual dotados de Certificado de Aprovação válidos e com capacidade de neutralizar a nocividade ambiental. Ficam definidos como pontos jurídicos controvertidos: a caracterização legal do ambiente de trabalho como insalubre para fins de concessão do adicional em grau máximo de 40%, médio de 20% ou mínimo de 10%; a base de cálculo a ser adotada para a incidência da verba; e o cabimento dos reflexos postulados sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e recolhimentos do FGTS. No tocante à atividade probatória, incide a regra estática de distribuição prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando o exercício contínuo das tarefas em ambiente prejudicial à saúde sem a devida neutralização no lapso temporal cobrado, consoante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, recai sobre o Município réu o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, tais como eventual readaptação funcional em setor salubre ou a entrega e o uso efetivo de equipamentos protetivos suficientes para descaracterizar a insalubridade, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A caracterização da insalubridade por higienização de banheiros em unidades públicas escolares demanda estrita verificação técnica das condições fáticas do ambiente, consoante orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Direito Civil. Apelação Cível. Adicional De Insalubridade. Recurso Provido. I. Caso em Exame Ação ordinária proposta contra o Município de Anhembi, visando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade por atividades desempenhadas pela autora como Auxiliar de Escritório sob regime celetista. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, destacando a ausência de provas para acúmulo de função e insalubridade. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a limpeza de banheiros utilizados por 22 funcionários, mais visitantes, caracteriza insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448 do TST. III. Razões de Decidir A prova pericial indicou que os banheiros não se enquadram como de grande circulação, mas a jurisprudência do TST considera que o uso por 25 ou mais pessoas caracteriza insalubridade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece o direito ao adicional desde o início das atividades insalubres, independentemente da data do laudo pericial. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo desde o início das atividades, respeitada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: 1. A limpeza de banheiros por 22 funcionários, mais visitantes, caracteriza insalubridade em grau máximo. 2. O adicional de insalubridade é devido desde o início das atividades insalubres. Legislação Citada: CLT, art. 189 Código de Processo Civil, art. 1.010, art. 85, §§ 2º, 3º e 11 Jurisprudência Citada: TST, Súmula nº 448 TJSP, Apelação Cível nº 1000869-59.2015.8.26.0150, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 29.05.2019 STJ, PUIL nº 413/RS (TJSP; Apelação Cível 0000189-57.2025.8.26.0145; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Conchas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026) Desse modo, a solução do litígio vincula-se à constatação objetiva do grau de circulação de pessoas no estabelecimento escolar, do volume de lixo manuseado e das reais rotinas de trabalho da servidora a partir de junho de 2024. 3. Determinação da Prova Pericial, Nomeação de Perito e Disposições Finais O desate das questões fáticas controvertidas depende fundamentalmente de conhecimentos técnicos especializados de engenharia de segurança ou medicina do trabalho, o que torna inviável o julgamento antecipado da lide postulado pela autora. Da mesma forma, mostra-se inadmissível a utilização exclusiva do laudo pericial elaborado no ano de 2018 como prova emprestada, porquanto desprovido de contemporaneidade com o período reclamado nesta demanda e desprovido de anuência do réu, sendo indispensável a realização de vistoria técnica atualizada nas dependências da EMEIEF Governador Mário Covas. Por conseguinte, determino a produção de prova pericial técnica judicial e nomeio como perito do Juízo o Engenheiro André Araújo Guimarães. Fica facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, em observância ao disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo legal, intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, formule sua proposta de honorários periciais, apresente currículo comprovando sua especialização e informe seus dados de contato, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, agendando data, horário e local para início dos trabalhos com prévia comunicação às partes. Em cumprimento ao art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes a esta decisão, findo o qual o presente pronunciamento se tornará plenamente estável. Serve a presente como MANDADO e OFÍCIO. Vista à Fazenda. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP), MARCELA FERNANDES LIMA QUINTANILHA (OAB 372180/SP)
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