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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1002585-13.2025.8.26.0008/SPAUTOR: ETA EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): IVANIA SAMPAIO DORIA (OAB SP186862) ADVOGADO(A): FLÁVIO DO AMARAL SAMPAIO DÓRIA (OAB SP124893) RÉU: FAST PECAS AUTOMOTIVAS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA MACEDO DA SILVA CANTACINI (OAB SP417565) ADVOGADO(A): RAFAEL DI JORGE SILVA (OAB SP250266) SENTENÇA JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 23.826,60 (vinte e três mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), a título de ressarcimento por danos materiais. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (CC 405). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do CPC 85, §2º. Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da condenação ou do valor da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil pelo prazo de 30 dias, observado o Infoeproc17 para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes. NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento. As custas finais devidas ao Estado (2%) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, que devem vir acompanhadas da despesa ato carta para intimação da parte vencida quando não representada por advogado. O valor das custas poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC. Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC. No silêncio, o processo deve arquivado provisoriamente ou, se distribuído o cumprimento, baixado.
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