Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1002583-51.2026.8.13.0693/MG EXEQUENTE: ADSON JOSE MASSARI RIBEIRO ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA BRANQUINHO (OAB MG094041) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, distribuído em autos apartados no sistema Eproc. Verifica-se que a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.720/PR/2025 dispõe, em seu art. 5º, § 5º, inciso II, que o cumprimento de sentença, nos processos que tramitam no sistema PJe, deverá ser requerido mediante petição intermediária nos próprios autos eletrônicos. Nesse contexto, observa-se que o presente feito foi distribuído em desacordo com a normativa vigente, uma vez que deveria ter sido requerido nos autos principais, por meio do sistema PJe. Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, cabendo à parte credora promover o regular requerimento de cumprimento de sentença nos autos principais, conforme disposto na Portaria Conjunta da Presidência nº 1.720/PR/2025. Intime-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.