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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível
Processo 1002583-04.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Associação de Benefícios Unniseg - Proteção Veicular - Márcia Moreira Fernandes Ramos e outro - Oliveira Locação de Cacambas Ltda e outro - Cuida-se de ação regressiva de danos decorrentes de acidente de trânsito proposta por ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS UNNISEG contra OLIVEIRA LOCAÇÃO DE CAÇAMBA LTDA e MÁRCIA MOREIRA FERNANDES RAMOS. Em contestação, as partes requeridas arguiram, em sede de preliminares, a incompetência territorial, com fundamento no art. 53, inc. V, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor (condutor do veículo) reside em São Paulo e o acidente ocorreu em Ferraz de Vasconcelos/SP. Com efeito, o art. 53, inc. V, do Código de Processo Civil dispõe ser competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato, quando a ação tiver por causa de pedir a reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos (inclusive aeronaves). No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação regressiva com fundamento na sub-rogação legal decorrente do pagamento de indenização ao seu segurado, elegendo o foro de seu próprio domicílio com amparo no art. 53, V, do CPC. Todavia, à luz do quanto exposto, tal regra especial não lhe é aplicável, por não ostentar a parte autora a condição de vítima do acidente de trânsito, mas sim de terceira que, por força de sub-rogação, busca o ressarcimento do valor despendido. Assim, a competência territorial deve observar a regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil, sendo competente o foro de domicílio das partes requeridas Ferraz de Vasconcelos/SP, local onde também se deu o acidente, não havendo nos autos elementos que atraiam a incidência de qualquer outro critério especial de competência. De outra feita, a fixação de regras de competência existe para que se impeça o livre arbítrio das partes, sem justificativas ou razões legais, salvo hipóteses de foro de eleição. Se assim não fosse, haveria inequívoca insegurança jurídica, pois por mera conveniência do advogado, seria definido o Juízo competente, com risco de escolha daquele que irá julgar o processo e, por conseguinte, com violação ao princípio do juiz natural. Destarte, a propositura da demanda em foro diverso daquele ditado pelas regras de competência, ainda que de cunho territorial, é algo que afronta a dignidade da Justiça, os deveres processuais de lealdade e boa-fé. Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência arguida na contestação determino a remessa dos autos a uma das varas cíveis da comarca de Ferraz de Vasconcelos/SP com as nossas homenagens, após o decurso de prazo para interposição de recursos da presente decisão. Intime-se. - ADV: BRUNO SOARES CLETO (OAB 446983/SP), ESDRAS ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 231374/SP), ESDRAS ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 231374/SP)