2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1002581-87.2026.4.01.4302 AUTOR: NEUZA PEREIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: LETICIA BARROS RIBEIRO - TO13.067, RAFAELLA DIAS FERREIRA BORGES - TO5960, SILVANY NEVES AVELINO DE SOUZA - TO1302 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “C” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Ocorre coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Exigem-se, para sua configuração, identidades de partes, de causa de pedir e de pedido (art. 485, V, do CPC). Verificando o relatório de prevenção e consulta processual, percebe-se que a parte autora ajuizou ação nº. 0003377-47.2016.4.01.4302, nesta Subseção Judiciária, em face do INSS, objetivando a concessão de Pensão por Morte. Naquela ação, houve sentença de parcial procedência, concedendo o benefício pleiteado por apenas 4 meses, uma vez que se entendeu que o óbito não se deu por acidente de qualquer natureza e que o instituidor tinha menos de 18 meses de contribuição. Ora, a insurgência acerca do conceito de acidente de qualquer natureza deveria ter ocorrido naqueles autos. Não o fazendo tempestivamente, o entendimento ali exarado, ainda que não coincida com o deste julgador, se tornou definitivo, não mais podendo ser revisto, sob pena de ofender a estabilização das relações jurídicas. O que restou decidido naquela sentença, tendo em vista o trânsito em julgado, é imutável, sendo vetado submeter a matéria a nova discussão judicial (art. 502, CPC). Vale dizer: uma vez analisada a pretensão da demandante, com trânsito em julgado da sentença, não é possível deduzir-se em juízo idêntica pretensão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela verificação de plano da coisa (art. 485, V, do CPC). Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da lei 9099/95). Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Intimem-se. P.R.I. Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022