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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1002581-65.2026.8.11.0005. AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: R C ENGENHARIA LTDA VISTOS. Recebo a inicial e seus respectivos documentos. Relata a parte autora, que firmou por força de instrumento particular, concedeu a parte demandada um empréstimo bancário, sendo entregue em garantia da dívida, por meio de alienação fiduciária, nos termos do DL nº 911/1969, o bem descrito na inicial, porém, a parte requerida tornou-se inadimplente com as obrigações assumidas, pelo que foi constituída em mora por meio de notificação extrajudicial e/ou protesto do título. Assim, requereu a concessão de medida liminar que determine a busca e apreensão do bem em questão. Instruiu a inicial com documentos. DECIDO. A concessão de liminar em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária pressupõe a prévia constituição em mora do devedor, que poderá ser comprovada mediante notificação expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, nos termos do § 2º, art. 2º do DL nº 911/69. Após a análise da inicial e prova convergida aos autos, reputo presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar pretendida pelo autor, eis que demonstrou o vínculo jurídico que une as partes, bem como se desincumbiu do ônus de comprovar a mora do requerido por meio do protesto/notificação/intimação do título. Ante o exposto, com fulcro no art. 3º do DL 911/69, DEFIRO a liminar requerida e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositando-se o bem com a parte autora ou com a pessoa indicada nos autos pela mesma. Cumprida a liminar, ato contínuo, CITE-SE a parte demandada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar. INTIME-SE a parte demandada para que em 05 (cinco) dias, igualmente contados da execução da liminar, exerça a faculdade contida no § 2º, art. 3º do DL nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, pagando a integralidade da dívida. Constem as advertências legais (Novo CPC, art. art. 344). Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito