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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002581-18.2024.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.S.J. - - C.T.S.J. - - A.S.J. - Vistos. Conforme se verifica dos autos, a perícia inicialmente designada pelo IMESC foi cancelada por determinação judicial, diante da impossibilidade de realização do exame em domicílio e da necessidade de substituição daquele órgão por perito de confiança deste Juízo. Na mesma oportunidade, foi determinada a devolução do valor depositado ao IMESC, mediante transferência para conta judicial vinculada ao processo (fls. 135/136). Embora tenham sido expedidos ofícios ao IMESC comunicando o cancelamento da perícia e determinando a restituição do numerário (fls. 149/151 e 155/157), o órgão informou que o exame não teria sido realizado em razão do não comparecimento da parte na data de 22/04/2026 (fls. 168 e 235). A informação, contudo, não corresponde ao fundamento da determinação judicial, pois o ato pericial foi cancelado antes da data agendada, conforme expressamente consignado na decisão de fl. 171, tendo sido reiterada a ordem de restituição dos honorários. Posteriormente, foi noticiado o falecimento da interditanda (fl. 203), sobrevindo sentença às fls. 214/215. Diante da impossibilidade de realização da perícia, este Juízo também determinou o levantamento, em favor da parte requerente, do valor depositado nos autos, bem como a cobrança do IMESC quanto ao montante por ele recebido, caso ainda não restituído (fl. 223). Assim, considerando a reiteração da informação pelo IMESC (fl. 235) e a necessidade de cumprimento da ordem judicial já proferida, determino a expedição de mandado de intimação ao IMESC, instruído com cópia desta decisão e das decisões e ofícios de fls. 135/136, 149/151, 155/157, 171, 179/181, 223 e 230/232, para que tome ciência inequívoca do seguinte: a) A perícia presencial anteriormente agendada para 22/04/2026 foi cancelada por determinação judicial antes da data designada; b) Por essa razão, a informação de não comparecimento da parte não impede nem afasta a obrigação de restituição; c) A perícia não foi realizada, tendo sido determinada a devolução do valor de R$ 1.199,95 (mil, cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) pago ao IMESC; e d) O valor deverá ser restituído mediante deposito em conta judicial vinculada a estes autos. O Oficial de Justiça deverá entregar cópia desta decisão ao representante legal do órgão, que deverá apor seu ciente, advertindo-se que o não atendimento à requisição sujeita a pena de crime de desobediência. Ainda, o Oficial de Justiça deverá obter os dados completos do responsável (nome completo, filiação, data de nascimento, RG e CPF), certificando-se. O IMESC deverá comprovar o cumprimento da ordem no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, informando nos autos a data e o comprovante do depósito judicial. Advirta-se o órgão, por seu representante legal, de que a presente intimação destina-se ao cumprimento de ordem judicial anteriormente expedida, não sendo necessário novo exame da justificativa relacionada ao suposto não comparecimento da parte. Decorrido o prazo sem comprovação do depósito, certifique-se e voltem conclusos para adoção das medidas cabíveis. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLÁUDIA PÉRES DOS SANTOS CRUZ (OAB 181091/SP), CLÁUDIA PÉRES DOS SANTOS CRUZ (OAB 181091/SP), CLÁUDIA PÉRES DOS SANTOS CRUZ (OAB 181091/SP)
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