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1002580-26.2026.8.26.0664

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível

    Processo 1002580-26.2026.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Garantias Constitucionais - Alícia Oliveira Sabino - - Elisa Oliveira Sabino - - Sara Passos de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARISI - VISTOS. Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida pelas menores, representadas por sua genitora, em face do Município de Parisi, objetivando o fornecimento de transporte público de sua residência até a cidade de Fernandópolis/SP, bem como o itinerário entre as clínicas particulares onde realizam terapias multidisciplinares, custeadas por plano de saúde particular. O pedido de tutela de urgência foi indeferido às fls. 64/65. A Municipalidade apresentou contestação, sustentando a ausência de obrigação de custear transporte para rede privada em comarca diversa, a regularidade da assistência prestada na rede pública municipal e a violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e reserva do possível. Houve réplica às fls. 130/148. Instadas a especificarem provas, as partes pleitearam a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. O Ministério Público reiterou o pedido de realização de estudo psicossocial. É o breve relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem nulidades a sanar nem preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como questão de fato controvertida a existência ou não de capacidade técnica, estrutural e operacional da rede pública municipal de saúde do município requerido, ou da rede pública e conveniada de referência do SUS, para prestar o tratamento multidisciplinar adequado ao que as autoras necessitam, bem como a imprescindibilidade do transporte individualizado e intermunicipal pleiteado. Afasto a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento e indeferimento a produção de prova oral requerida pelas partes. A controvérsia reside na capacidade técnica da rede pública de saúde e na adequação dos serviços prestados pelo Município frente às necessidades específicas das menores, questões de natureza estritamente técnica, documental e pericial, de modo que a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal da genitora em nada acrescentariam ao convencimento deste Juízo, revelando-se diligências inúteis e protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Para a elucidação dos pontos controvertidos, determino a realização de estudo psicossocial na residência da genitora e das menores, conforme pleiteado pelo Ministério Público. Remetam-se os autos ao Setor Técnico. Ademais, oficie-se à Secretária Municipal de Saúde do Município de Parisi (Marli Donizeti da Silva) para que preste informações detalhadas e instruídas com documentos comprobatórios sobre a disponibilidade e a capacidade de atendimento na rede pública municipal ou conveniada ao Sistema Único de Saúde para a realização de terapias multidisciplinares em Análise do Comportamento Aplicada, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia ou psicomotricidade voltadas a pacientes com Transtorno do Espectro Autista, esclarecendo se há profissionais capacitados na rede própria, se foi ofertado atendimento às menores autoras e se existe serviço de transporte da rede municipal para deslocamento a centros públicos de referência regional do Sistema Único de Saúde. Servirá a presente decisão, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pelo requerido, com comprovação nos autos no prazo de 10 dias. Aguarde-se a resposta do ofício e a vinda do laudo. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: EBERTON GUIMARÃES DIAS (OAB 312829/SP), RAFAEL LEMES PONTES (OAB 507173/SP), RAFAEL LEMES PONTES (OAB 507173/SP), RAFAEL LEMES PONTES (OAB 507173/SP)

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