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TJMT · 2ª VARA DE COLÍDER · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1002580-05.2025.8.11.0009. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE COLÍDER EXECUTADO: ITAMAR DAS NEVES CALDEIRA Vistos, Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença proposto pela Fazenda Pública Municipal em relação aos honorários sucumbenciais arbitrados em sede de sentença. Juntou-se demonstrativo do débito atualizado. Pois bem. Preenchidos os requisitos legais gerais e especiais, RECEBO a Petição veiculadora. Por isso, à SECRETARIA para: 1. Na forma do art. 513, §2°, do Código de Processo Civil/2015, INTIMAR a parte executada através de advogado ou pessoalmente caso ausente nos autos advogado constituído, isso para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver; 2. NÃO OCORRENDO o pagamento voluntário, com fulcro no art. 523, §1º, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10%, bem como de honorários advocatícios de 10%, o que já fica fixado em caso de não pagamento voluntário; 3. Fica a parte executada ADVERTIDA de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC/2015 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação; 4. Havendo impugnação ou pagamento integral, conclusos. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. NATHÁLIA DE ASSIS CAMARGO FRANCO Juíza Substituta
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