2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002579-86.2022.8.26.0565/SPAUTOR: NAIARA ALCANTARA DA SILVA LAVEZZO ADVOGADO(A): ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB SP389475) SENTENÇA Posto isso, JULGO PALCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), conforme a evento 1, planilha de cálculo 90, página 1 e 2, que deverá ser corrigido monetariamente desde cada vencimento e acrescido de juros de mora a partir da citação, nos termos do previsto no artigo 406, do Código Civil (nova redação). Em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios em razão do constante no artigo 55 da Lei 9.099/95, ressaltando que o ajuizamento desta perante o Juizado era, apenas, opção da parte. Para o cálculo do preparo deve ser observado o valor da condenação. Transitada esta em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada por trinta dias e, no silêncio, arquivem-se os autos. Eventuais documentos arquivados em Cartório nos termos do art. 1.259 das NSCGJ serão inutilizados após 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado da Sentença/Acórdão, ressaltando-se que não será feita nova intimação. P.I.