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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cotia · Distribuição
Processo 1002579-64.2026.5.02.0242 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Cotia na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301196000000484538698?instancia=1
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002579-64.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: BYANCA OLIVEIRA DE MORAES RECLAMADO: ASSOCIACAO FAMILIA NOVA ALIANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b7e093 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia, tendo em vista que este processo estava pendente de triagem inicial. COTIA/SP, 03 de setembro de 2026 PEDRO CALVIELLO FILHO DESPACHO A inicial deve vir acompanhada de documentos essenciais à propositura da demanda, procuração e documentos pessoais de identificação (RG, CPF, comprovante de endereço da autoria), sem os quais há inexistência da demanda. São essenciais, ainda, os documentos atinentes à relação jurídica e comprobatórios das alegações de existência de contrato, como CTPS, holerites, TRCT, extratos de FGTS, assim como outros que viabilizam o processamento, como a ficha cadastral da JUCESP do empregador. Caso não tenham sido juntados os documentos acima, deverá o patrono providenciá-los no prazo de 5 dias. Dê-se ciência às partes da designação de audiência do tipo Una que se realizará PRESENCIALMENTE no dia 28/10/2026 10:00, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Cotia, no endereço Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA/SP - CEP: 06717-090. A parte interessada deverá promover a intimação das testemunhas arroladas na forma do art. 455 do CPC, resguardado o direito de trazer testemunhas de forma voluntária caso decline da faculdade de apresentar o referido rol. Ressalte-se que, nos termos da lei, a ausência injustificada da testemunha regularmente arrolada e intimada poderá ensejar a aplicação de multa e a expedição de mandado de condução coercitiva. A inobservância dos critérios para intimação da testemunha ou sua juntada fora do prazo estabelecido implicará presunção de desistência da oitiva da testemunha caso essa última não compareça à audiência (art. 455, 3º/CPC). A ausência de intimação das testemunhas, a inobservância dos critérios para intimação das testemunhas ou sua juntada fora do prazo estabelecido implicará presunção de desistência da oitiva das testemunhas que não compareçam espontaneamente à audiência (art. 455, 3º/CPC). No julgamento do RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 64: "Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência". A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A procuração outorgada pela partes deverá ser manual ou observar que, caso digital, deverá respeitar os sistemas de infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente - ICP-Brasil (art. 195/CPC). A assinatura gov.br não possui o mesmo grau de validade jurídica que uma assinatura digital respaldada por um certificado ICP Brasil. Assinaturas digitais validadas pelo Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, portanto "GOV.BR", não são aceitas, pois a validade jurídica apenas para interações governamentais e não é válida em processos judiciais ou entre indivíduos privados (Art 2, parágrafo único Lei 14.063, de 23 de Setembro de 2020). A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Fica a parte autora ciente que a não limitação aos valores indicados na inicial viola a regra de pedidos certos e determinados (art. 840 da CLT), ferindo o direito de defesa da empresa. O tema é objeto de ADI e até seu ulterior julgamento a norma é válida, razão pela qual deve a parte autora observar os comandos legais quando da interposição da ação. Em havendo necessidade de adequação, deverá a parte autora apresentar petição inicial substitutiva, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, sob pena extinção. Consigno que não serão apreciadas as imagens e vídeos produzidos e encaminhados via link do google drive no corpo da petição inicial, isso porque, essa não é a forma correta para juntada de mídias no processo judicial eletrônico, não permitindo a confiabilidade e segurança quanto aos documentos juntados, já que podem ser facilmente alterados ao longo do processo, tudo nos termos da Portaria GP/CR 9/2017. Consigno, ainda, que poderão as partes acompanhar o andamento das audiências do dia através do link https://jte.csjt.jus.br/ . Intimem-se as partes. Cite-se a(s) reclamada(s). COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BYANCA OLIVEIRA DE MORAES
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