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1002579-48.2026.8.13.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Araguari · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002579-48.2026.8.13.0035/MG AUTOR: CRISTINA DE FATIMA MATEUS ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) DECISÃO Trata-se de tutela de urgência cautelar em que a parte autora requer que a ré se abstenha de compartilhar seus dados pessoais/cadastrais com terceiros consulentes por meio do produto denominado "Acerta Completo Positivo". Alega a autora que a ré vem comercializando seus dados pessoais sem a sua autorização, através do produto supracitado, disponibilizando aos consulentes informações pessoais sensíveis e excessivas, as quais extrapolam a autorização legal de fornecer dados vinculados apenas à análise de risco de crédito. É o resumo dos fatos. DECIDO. Em análise sumária, verifico não estarem presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela pretendida. No caso concreto, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. A parte autora não juntou aos autos documento comprobatório da efetiva consulta ou disponibilização do cadastro apontado pelo serviço "Acerta Completo Positivo", tampouco demonstrou que a ré esteja expondo ou disponibilizando informações excessivas de seus dados pessoais em desacordo com a legislação que disciplina a matéria. Assim, ausente a prova documental pré-constituída a evidenciar a verossimilhança das alegações, a indeferimento da pretensão provisória é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. Designe-se a audiência de conciliação. Intime-se a autora. Cite-se a ré.

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