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TJSP · Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões
Processo 1002577-18.2026.8.26.0132 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.R.S.P. - Vistos. Fls. 45: Cuida-se de pedido de expedição de oficio/alvará judicial requerido pelo curador provisório, visando que o Juízo expeça oficio ou alvará judicial autorizando-o a movimentar as contas bancárias de seu pai, ora interditando. Alega o curador provisório, em síntese, que a instituição bancária onde o interditando possui conta (Caixa Econômica Federal), está obstaculizando o recebimento de valores que o interditando possui, sob o argumento de que o termo de curatela provisória (fls.32/33) não prevê autorização especifica para tal ato. O despacho de fls. 46 determinou que a parte autora trouxesse aos autos documento que comprovasse a referida negativa administrativa. Em resposta, a parte autora informou que a CEF negou-se a fornecer documentos físicos, contudo, colacionou link de áudio onde, supostamente, teria gravado a conversa entre o curador provisório e a atendente do banco. É o breve relatório Fundamento e decido. Por ora, mostra-se prematura a apreciação do pedido de expedição de alvará judicial para movimentação das contas bancárias de titularidade do interditando. Com efeito, a pretensão deduzida pelo curador provisório fundamenta-se na alegada recusa da Caixa Econômica Federal em permitir a movimentação das contas do interditando, sob o argumento de que o termo de curatela provisória de fls. 32/33 não conteria autorização específica para a prática de atos bancários. Ocorre que, instada a comprovar a alegada negativa administrativa, a parte autora não apresentou documento formal emanado da instituição financeira, limitando-se a informar que a CEF teria se recusado a fornecer documentação física e a juntar arquivo de áudio que, segundo sustenta, registraria a conversa mantida entre o curador provisório e preposta da instituição. Referido elemento, contudo, não se mostra suficiente para demonstrar, de forma segura e inequívoca, a alegada recusa administrativa. Isso porque se trata de gravação realizada sem a ciência da interlocutora, circunstância que, além de não conferir ao conteúdo a necessária formalidade, recomenda cautela quanto à sua utilização como único elemento de comprovação de uma manifestação atribuída à instituição financeira. Não se pretende, neste momento, aferir a licitude ou ilicitude da gravação, questão que sequer se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. O que se verifica é que o referido arquivo não substitui uma manifestação formal da própria instituição financeira acerca da existência de eventual impedimento à movimentação das contas do interditando. Diante disso, antes de apreciar o pedido de autorização judicial, mostra-se conveniente esclarecer, diretamente junto à instituição financeira, se efetivamente existe óbice à atuação do curador provisório e, em caso positivo, qual a sua natureza e quais providências ou documentos seriam necessários para sua superação. Assim, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo: a) se o interditando possui contas bancárias junto à instituição, indicando, se possível, os respectivos números e saldos; b) se existe impedimento à movimentação das referidas contas pelo curador provisório nomeado nestes autos; e c) em caso positivo, esclareça pormenorizadamente a natureza do impedimento. Fica a presente decisão valendo como OFICIO, devendo a zelosa serventia envia-la através do e-mail institucional, certificando-se nos autos. Após, com a resposta, deem-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da certidão do oficial de justiça (fsl.44) e quanto ao pedido de expedição de alvará/oficio (fl.45 e 49). Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: TULIO LONGO LOPES (OAB 351341/SP)
TJSP · Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões
Processo 1002577-18.2026.8.26.0132 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.R.S.P. - Vistos. Em que pese os fatos narrados na petição lançada às fls. 45, nota-se que a mesma veio desacompanhada de documentos para comprovar a referida negativa administrativa em aceitar o termo de curatela provisória. Assim, para melhor análise, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora traga aos autos negativa administrativa da(s) instituição(ões) financeira(s) em aceitar o termo de curatela provisória. Transcorrido o prazo in albis, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da certidão do oficial de justiça (fl.44) e quanto ao pedido de expedição de alvará/oficio (fl.45). Após, conclusos. Int. - ADV: TULIO LONGO LOPES (OAB 351341/SP)
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