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TJSP · Foro de Artur Nogueira - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1002576-17.2025.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Mateus Barros de Lima - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Assiste razão à embargante. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. No caso concreto, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo sustenta que a sentença teria extrapolado os limites da pretensão deduzida na petição inicial ao determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo das férias, embora o pedido formulado pelo autor estivesse restrito à inclusão da referida verba na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia. De fato, da análise da petição inicial verifica-se que o pedido condenatório foi expressamente delimitado à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, não havendo pretensão autônoma relativa às férias ou às férias indenizadas. Todavia, no dispositivo da sentença constou determinação para inclusão da referida verba na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, do terço constitucional de férias, das férias, se indenizadas, e do 13º salário. Desse modo, verifica-se a ocorrência do vício apontado pela embargante, porquanto a decisão efetivamente ultrapassou os limites objetivos da demanda ao abranger verba não compreendida no pedido formulado pelo autor, circunstância que autoriza a integração do julgado por meio dos presentes embargos declaratórios. Ressalte-se que a presente correção não altera a fundamentação adotada quanto ao reconhecimento da natureza remuneratória da Bonificação por Resultados, tampouco interfere na procedência do pedido relativamente à inclusão da verba na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para corrigir o dispositivo da sentença de fls. 194/200, excluindo-se a determinação de inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo das férias (inclusive férias indenizadas), que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR à parte requerida a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, do terço constitucional de férias e do 13º salário, apostilando-se, bem como para CONDENAR a ré ao pagamento ao autor dos valores devidos em razão do direito ora reconhecido, observada a prescrição quinquenal." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intime-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
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