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1002576-02.2026.8.13.0518

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Poços de Caldas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002576-02.2026.8.13.0518/MGAUTOR: CAISSA BEZERRA DE ANDRADE ADVOGADO(A): WELINGTON MAFRA (OAB MG219387) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975) ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito, para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade/nulidade dos débitos vinculados ao contrato nº 01360012680435597963, ratificando a tutela de urgência deferida no evento 21, DEC1 para tornar definitiva a determinação de exclusão da anotação restritiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SCPC e Serasa), bem como para determinar à parte requerida, em obrigação de não fazer, que se abstenha de realizar cobranças extrajudiciais ou de reinserir restrições creditícias relativas a tal débito, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; e 2) condenar a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), além de juros de mora pela Taxa Selic (na forma do art. 406, § 1º, do CC, deduzido o índice de atualização monetária), incidentes desde a data da citação, nos termos do art. 405 do CC.

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