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2026-09-14 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002575-54.2026.8.13.0344/MG
AUTOR: RENILDO SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SOUZA DE OLIVEIRA (OAB MG156117)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por RENILDO SILVA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Considerando que a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01, de 15/12/2015 orienta os magistrados estaduais com competência previdenciária/acidentária, nas ações que visam à concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC), aposentadoria por invalidez, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente, a determinarem, desde o despacho inicial, a realização da prova pericial médica quando necessária ao deslinde da controvérsia, e tendo em vista os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, DETERMINO a realização de prova pericial médica.
Para tanto, NOMEIO, por meio do sistema AJG da Justiça Federal, como perito médica DR. GUSTAVO FLORES CECILIO, drgustavofcecilio@gmail.com, e fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Saliento que o valor dos honorários fixados nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, está defasado. Ademais, em razão da complexidade da matéria; do local da prestação do serviço, por não haver peritos na Comarca de Iturama, havendo necessidade de deslocamento de peritos de outras cidades; do tempo exigido para a prestação do serviço e do grau de zelo do profissional nomeado, entendo prudente e razoável elevar o valor dos honorários. Por fim, destaco a PORTARIA Nº 6180/PR/2023 do TJMG, que propõe a fixação de valores bem acima daqueles estabelecidos pela Justiça Federal.
Cumpra-se o seguinte:
CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se a perita médica para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, designar data, horário e local para a realização da perícia médica.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informada a data designada, intime-se a parte autora para comparecer à perícia médica, no dia e horário estabelecido pela respectiva perita, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado poderá acarretar as consequências processuais cabíveis.
O laudo pericial médico deverá ser apresentados no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do respectivo ato.
Juntado ao auto o laudo pericial, proceda a serventia à solicitação/liberação dos honorários periciais em favor do(a) respectivo(a) perito(a) e, em seguida, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Caso haja proposta de acordo pela parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, intime-se a parte RENILDO SILVA RODRIGUES, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Iturama/MG, data e assinatura eletrônicas.
CARLOS EDUARDO DA SILVA
Juiz de Direito