2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002573-37.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSUE GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIRA BATISTA MICLOS - BA35421 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado(a) especial (DER: 09/09/2024). São requisitos para a concessão do benefício pleiteado: a) o implemento da idade mínima (60 anos de idade, se homem; 55, se mulher); b) o preenchimento da carência que, no caso, é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, podendo o trabalhador rural comprovar o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, em regime de economia familiar, mediante eficiente início de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, não podendo ser admitida a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27). Não há nos autos controvérsia acerca do atendimento do requisito etário. Para a comprovação da qualidade de segurado especial/carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: endereço rural na base de dados do INSS - Id 2180662959; certidão de casamento realizado no ano de 1985 com a qualificação como lavrador - Id 2180265893 - fl. 04; documentos rurais em nome de terceiro - fls. 05/15; ITR em nome do autor a partir de 2019 - fl. 16/22; termo de compromisso firmado com o INEMA no ano de 2020 - fl. 23; PRONAF de 2023 - fls. 24/25; inscrição sindical em 2024 - fl. 26/27; certidão de óbito da genitora - fl. 28; certidão de nascimento de filho registrado no ano de 1986 - fl. 29; carteira sindical expedida no Município de Jacobina/BA no ano de 1989 - fl. 35/36; local de votação rural - fl. 39 e recebimento de auxílio-doença entre 02/2024 a 09/2024 - Id 2190092022. À vista da documentação carreada aos autos e após a devida instrução, entendo que merece reparo a conclusão administrativa. Com efeito, restou demonstrado em audiência que o autor desenvolve atividade rural como fonte de subsistência, tendo respondido com segurança as perguntas que foram formuladas durante seu depoimento. Esclareceu o autor que mora na zona rural do Município de Brejolândia/BA e trabalha em imóvel rural que herdou de seus genitores. Outrossim, observo que o autor possui endereço rural na base de dados do INSS e documento de ITR em imóvel que herdou de seus genitores, além de ter recebido auxílio-doença entre 02/2024 a 09/2024, o que favorece a alegação do exercício de atividade rural. Ademais, as características físicas, a expressão corporal e a postura do autor, observadas em audiência, são condizentes com o desempenho prolongado do labor rurícola. Outrossim, o depoimento da testemunha se apresentou convincente e coerente, confirmando o vínculo do autor com a lida rural. Dessa forma, as circunstâncias acima verificadas favorecem a conclusão de que o autor exerceu atividade rural visando à própria subsistência pelo tempo necessário para a concessão do benefício almejado. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar o benefício de aposentadoria por idade (segurado especial - trabalhador rural),no valor de um salário mínimo, com DIB na DER (09/09/2024); b) pagar as prestações vencidas, desde a DIB (DIP: 01/09/2026), no montante de R$ 45.794,13, com atualização e juros pelo MCJF/2026. Em razão do caráter alimentar da verba, antecipo os efeitos da tutela, para que o benefício seja implementado no prazo de 30 dias. Havendo recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, à Turma Recursal. Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se a RPV, intimando-se ambas as partes (prazo de 5 dias). Não havendo impugnação, proceda-se à migração da Requisição de Pagamento, ficando a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do TRF1, sendo desnecessária nova intimação. A certidão de objeto e pé para saque do requisitório poderá ser obtida de forma gratuita e automática diretamente no PJE, sendo desnecessário novo requerimento neste sentido. Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. Tudo cumprido, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. Barreiras/BA, data registrada no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal