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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002571-87.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: FLAVIO DA SILVA BEZERRA MELO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4911e7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. ALAN DIEGO DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Requer o reclamante tutela provisória de urgência para determinar que a reclamada seja compelida a: a) manter imediatamente todas as restrições constantes da avaliação médica laboral de 30/06/2026, abstendo-se de exigir do reclamante agachamentos frequentes, caminhadas longas ou em terrenos acidentados, levantamento ou transporte de peso igual ou superior a 10 kg, transporte de bolsa superior a 5 kg, subida e descida frequente de escadas e triagem ininterrupta por período superior a duas horas; b) assegurar auxílio das atividades de carga e descarga, especialmente na condução de veículos, bem como pausas de cinco minutos a cada sessenta minutos trabalhados; c) sucessivamente, caso a reclamada não consiga garantir o cumprimento efetivo das restrições no posto atual, readaptar provisoriamente o reclamante em função compatível com suas limitações, na mesma unidade ou em outra próxima de sua residência, sem redução salarial e sem prejuízo contratual; d) apresentar plano de cumprimento das restrições, com indicação das tarefas atribuídas, do local de trabalho e das medidas de fiscalização. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, embora o reclamante narre quadro de transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, a análise perfunctória dos documentos que instruem a inicial não revela, neste momento processual, a imprescindibilidade de uma medida de urgência com natureza satisfativa antes do contraditório. A definição da extensão da capacidade laborativa do reclamante, bem como a verificação da compatibilidade das atividades atuais com suas restrições médicas, demanda a submissão do obreiro a perícia médica judicial, a ser realizada por perito de confiança deste juízo. A conclusão técnica sobre o nexo de causalidade ou concausalidade e, principalmente, sobre a aptidão atual para o trabalho exige dilação probatória e contraditório, não sendo recomendável o adiantamento de provimento jurisdicional que altere a organização administrativa da reclamada sem a prévia oitiva da parte contrária e a necessária avaliação técnica especializada. Ademais, a reclamada, na condição de empresa pública, possui normatização interna específica (PCMSO/PCS) para o gerenciamento de riscos ergonômicos e acompanhamento de empregados em processo de readaptação, não se evidenciando, por ora, omissão ilícita ou descumprimento de dever legal que justifique a intervenção judicial imediata sob o regime de tutela de urgência. À vista do exposto, impõe-se, por ora, o indeferimento da tutela requerida “inaudita altera pars”, nada obstando a sua reapreciação após o devido contraditório. Ante o exposto, indefiro a concessão de tutela antecipada. A inicial deve vir acompanhada de documentos essenciais à propositura da demanda, procuração e documentos pessoais de identificação (RG, CPF, comprovante de endereço da autoria), sem os quais há inexistência da demanda. São essenciais, ainda, os documentos atinentes à relação jurídica e comprobatórios das alegações de existência de contrato, como CTPS, holerites, TRCT, extratos de FGTS, assim como outros que viabilizam o processamento, como a ficha cadastral da JUCESP do empregador. Caso não tenham sido juntados os documentos acima, deverá o patrono providenciá-los no prazo de 5 dias. Dê-se ciência às partes da designação de audiência do tipo Una que se realizará PRESENCIALMENTE no dia 28/10/2026 10:20, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Cotia, no endereço Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA/SP - CEP: 06717-090. A parte interessada deverá promover a intimação das testemunhas arroladas na forma do art. 455 do CPC, resguardado o direito de trazer testemunhas de forma voluntária caso decline da faculdade de apresentar o referido rol. Ressalte-se que, nos termos da lei, a ausência injustificada da testemunha regularmente arrolada e intimada poderá ensejar a aplicação de multa e a expedição de mandado de condução coercitiva. A inobservância dos critérios para intimação da testemunha ou sua juntada fora do prazo estabelecido implicará presunção de desistência da oitiva da testemunha caso essa última não compareça à audiência (art. 455, 3º/CPC). A ausência de intimação das testemunhas, a inobservância dos critérios para intimação das testemunhas ou sua juntada fora do prazo estabelecido implicará presunção de desistência da oitiva das testemunhas que não compareçam espontaneamente à audiência (art. 455, 3º/CPC). No julgamento do RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 64: "Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência". A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A procuração outorgada pela partes deverá ser manual ou observar que, caso digital, deverá respeitar os sistemas de infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente - ICP-Brasil (art. 195/CPC). A assinatura gov.br não possui o mesmo grau de validade jurídica que uma assinatura digital respaldada por um certificado ICP Brasil. Assinaturas digitais validadas pelo Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, portanto "GOV.BR", não são aceitas, pois a validade jurídica apenas para interações governamentais e não é válida em processos judiciais ou entre indivíduos privados (Art 2, parágrafo único Lei 14.063, de 23 de Setembro de 2020). A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Fica a parte autora ciente que a não limitação aos valores indicados na inicial viola a regra de pedidos certos e determinados (art. 840 da CLT), ferindo o direito de defesa da empresa. O tema é objeto de ADI e até seu ulterior julgamento a norma é válida, razão pela qual deve a parte autora observar os comandos legais quando da interposição da ação. Em havendo necessidade de adequação, deverá a parte autora apresentar petição inicial substitutiva, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, sob pena extinção. Consigno que não serão apreciadas as imagens e vídeos produzidos e encaminhados via link do google drive no corpo da petição inicial, isso porque, essa não é a forma correta para juntada de mídias no processo judicial eletrônico, não permitindo a confiabilidade e segurança quanto aos documentos juntados, já que podem ser facilmente alterados ao longo do processo, tudo nos termos da Portaria GP/CR 9/2017. Consigno, ainda, que poderão as partes acompanhar o andamento das audiências do dia através do link https://jte.csjt.jus.br/ . Intimem-se as partes. Cite-se a(s) reclamada(s). COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO DA SILVA BEZERRA MELO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cotia · Distribuição
Processo 1002571-87.2026.5.02.0242 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Cotia na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301196000000484538698?instancia=1
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