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TJSP · Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1002571-50.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Paridade Salarial - Josile Soares dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ - Vistos. A requerente propôs a presente ação declaratória e constitutiva de direito em face do Município de Sumaré, objetivando o reconhecimento judicial do direito ao cálculo dos proventos de sua futura aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos do art. 6º da EC nº 41/2003 e dos arts. 16 e 20, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 6.449/2020. Narrou que ingressou no serviço público municipal por concurso público em 22 de abril de 1996, no emprego de Recreacionista, originalmente sob o regime celetista. Em 30 de abril de 2010, por força da Lei Municipal nº 4.967/2010, foi transposta ao regime estatutário, sem interrupção do vínculo funcional com a Municipalidade. O Município de Sumaré apresentou contestação arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou que a requerente somente passou a titularizar cargo efetivo e a vincular-se ao Regime Próprio de Previdência Social municipal em 30 de abril de 2010, data posterior à EC nº 41/2003, de modo que as regras de transição daquela emenda não lhe seriam aplicáveis, e que, de todo modo, a requerente não preencheria os requisitos etários e de tempo de contribuição da regra de transição. Houve réplica, na qual a requerente reiterou os fundamentos da inicial. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. A ação tem natureza declaratória e constitutiva de direito, e não de mera obrigação de fazer de cunho prestacional imediato. Para essa espécie de demanda, o interesse de agir não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, bastando que exista situação de incerteza jurídica capaz de justificar a tutela declaratória. No presente caso, a posição da Administração é inequívoca: o próprio requerido, em contestação, explicita que não reconhece o direito da requerente à aposentadoria com integralidade e paridade, ao argumento de que o período celetista não seria computável para fins das regras de transição, o que configura, de forma suficiente, a pretensão resistida. Forçar a servidora a percorrer previamente a via administrativa, quando a resistência ao direito já está manifestada de modo expresso e inequívoco nos autos, seria exigir ato inútil, em desconformidade com o acesso à jurisdição. Rejeito a preliminar. No mérito, o pedido é procedente. O cerne da controvérsia reside na questão de saber se o tempo de serviço prestado sob o regime celetista pode ser computado para fins de aplicação da regra de transição do art. 6º da EC nº 41/2003. A resposta é afirmativa. A regra de transição não restringe o cômputo do tempo de carreira exclusivamente ao período de natureza estatutária. O que se exige é que a servidora ostente a qualidade de estatutária por ocasião do implemento dos requisitos para a aposentadoria, além do preenchimento dos demais critérios de idade, tempo de contribuição, efetivo exercício no serviço público e ingresso no serviço público anterior a 31 de dezembro de 2003. A data de ingresso no serviço público é o marco relevante, e não a data de filiação ao regime próprio de previdência. Nesse sentido, o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no julgamento do PUIL nº 0002345-42.2025.8.26.9061 (Rel. Juiz Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, j. 15/10/2025), fixou tese vinculante para os servidores do Município de Sumaré no sentido de que os servidores públicos municipais admitidos por concurso público sob o regime celetista e transpostos para o regime estatutário conforme a Lei Municipal nº 4.967/2010 fazem jus à aposentadoria com paridade e integralidade, desde que o ingresso no serviço público tenha ocorrido antes da EC nº 41/2003 e haja o cumprimento dos requisitos do art. 6º daquela emenda constitucional. A situação da requerente amolda-se à tese fixada. Verifica-se que ingressou no serviço público municipal antes da vigência da EC nº 41/2003, em 22 de abril de 1996, mediante aprovação em concurso público, e que manteve vínculo ininterrupto com a Municipalidade desde então, sem que a transposição para o regime estatutário em 2010 tenha representado rompimento desse vínculo. O argumento do requerido, no sentido de que os arts. 16 e 20, inciso I, da LC Municipal nº 6.449/2020 exigiriam ingresso originário em cargo efetivo vinculado ao RPPS, não afasta essa conclusão. O direito à integralidade e à paridade, na hipótese em exame, não decorre exclusivamente da norma local, mas da própria regra de transição constitucional do art. 6º da EC nº 41/2003, cujo alcance foi delimitado pelo PUIL nº 0002345-42.2025.8.26.9061 como precedente qualificado e de observância obrigatória no microssistema dos Juizados Especiais. A legislação municipal não pode esvaziar o conteúdo de norma constitucional de transição, sob pena de violação à hierarquia das fontes. Eventuais requisitos etários, de tempo de contribuição e de efetivo exercício no cargo, previstos na LC Municipal nº 6.449/2020, não são objeto desta demanda declaratória e constitutiva de direito, cujo objeto se limita ao reconhecimento do critério de cálculo aplicável, a ser observado quando do requerimento administrativo da aposentadoria, ocasião em que caberá à Administração aferir o cumprimento dos demais requisitos legais. Fica assim prejudicada, por ora, a análise dos parâmetros etários e contributivos aventados na contestação, inclusive quanto à eventual aplicabilidade, ao caso concreto, das regras específicas relativas ao tempo de efetivo exercício no magistério, matéria que sequer guarda relação direta com o cargo de origem da requerente e que, de todo modo, somente terá utilidade prática por ocasião do requerimento administrativo. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o direito da requerente ao cálculo dos proventos de sua aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos do art. 6º da EC nº 41/2003 c/c arts. 16 e 20, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 6.449/2020, condenando o requerido a conceder o benefício com observância desses parâmetros quando do requerimento administrativo da aposentadoria, ressalvado o direito da requerente de, em cumprimento de sentença, pleitear o pagamento das diferenças correspondentes caso a aposentadoria venha a ser implantada, no curso ou após o trânsito em julgado deste processo, sem observância da integralidade e da paridade ora reconhecidas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da abaInstitucional ?PrimeiraInstância ?Cálculos de CustasProcessuais ?JuizadosEspeciais ?Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021. Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. P.I.C. - ADV: MATEUS HENRIQUE DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 459034/SP), ARTHUR HENRIQUE CLEMENTE DOS SANTOS (OAB 163417/SP)
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