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TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível
Processo 1002570-84.2026.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Revisão - S.A.N. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Questões relativas a pedidos de revisão de alimentos, em regra, não se prestam à tutela de urgência, motivo pelo qual a indefiro. Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva modificação da capacidade econômica de quem paga ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida ao longo de toda a fase cognitiva da ação de revisão de alimentos. Inexistindo ao início do feito prova cabal da substancial alteração da capacidade econômica, descabe a redução liminar da pensão alimentícia. A juntada integral de outro processo causa desnecessário tumulto processual. Assim, providencie a parte autora a emenda à inicial para juntar aos autos apenas o título judicial cuja revisão presente, sob pena de indeferimento. Após, torne sem efeito o documento de fls. 19/75. Intime-se. - ADV: MARIA CLAUDIA FURLAN BACCHIN (OAB 362316/SP)
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