Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão
VISTO. Trata-se de manifestação da Fazenda Pública exequente (ID 246844633), por meio da qual pugna pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, intimação dos advogados da parte executada para juntada de procuração, redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador e sua respectiva citação por carta postal. Indefiro o pedido de imposição da multa prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil, uma vez que a diligência deprecada com a finalidade de penhora e intimação restou frustrada (ID 244285580), ausente intimação pessoal válida que justifique a penalidade por desobediência. Intimem-se os advogados que subscreveram as manifestações de ID 172431677 e ID 227100194 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a representação processual mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato, sob as penas do artigo 76 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a certidão do Oficial de Justiça lavrada nos autos da Carta Precatória (ID 244285580) comprova que a executada não mais exerce suas atividades no domicílio fiscal cadastrado há mais de seis anos, sem a devida atualização cadastral perante os órgãos competentes, atraindo a incidência da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, com fulcro no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, defiro o redirecionamento da execução fiscal em face do administrador da sociedade executada, LUIZ SERGIO DA SILVA (CPF nº 360.413.009-34), conforme qualificado no contrato social (ID 31623026, Cláusula 11ª). Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo no Sistema PJe, incluindo o corresponsável supramencionado. Ato contínuo, expeça-se carta de citação com Aviso de Recebimento (AR) em desfavor de Luiz Sergio da Silva, no endereço: Rua Professor Paulo de Assumpção, nº 903, Casa 16, Jardim das Américas, Curitiba/PR, CEP 81.540-260, para pagamento do débito ou garantia da execução no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.830/1980. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito