Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT · Decisão
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br PROCESSO Nº: 1002569-46.2020.4.01.3603 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF INVESTIGADO: FRANCISCO EVERTON MOREIRA TORRES Advogado do(a) INVESTIGADO: PEDRO HENRIQUE DE PAULA CARNEIRO - MT19366/O DECISÃO Trata-se de autos de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público Federal e FRANCISCO EVERTON MOREIRA TORRES, no qual, após o integral cumprimento das condições pactuadas, foi decretada a extinção da punibilidade pela sentença de ID 2209648065, já transitada em julgado. Vieram os autos para deliberação acerca da destinação dos bens apreendidos e ainda mantidos nesta Secretaria, relacionados na certidão de ID 1309072268, consistentes em: 1) uma folha de cheque da Caixa Econômica Federal nº 900606, no valor de R$ 4.280,00; 2) uma cédula de R$ 20,00 aparentemente falsa; 3) uma máquina de cartão de crédito Mercado Pago – Point Mini D150; 4) um aparelho celular preto da marca LG; 5) um aparelho celular Samsung Galaxy A8, modelo SM-A530FX; e 6) uma agenda de capa preta. O Ministério Público Federal, na manifestação de ID 2237327415, requereu a intimação do investigado para manifestar interesse na restituição dos bens descritos nos itens 1 e 3 a 6 e a remessa da cédula contrafeita, correspondente ao item 2, ao Banco Central do Brasil para destruição. A defesa, por sua vez, no ID 2254324556, manifestou expressamente interesse na restituição dos bens descritos nos itens 1 e 3 a 6. Decido. Considerando a manifestação favorável do Ministério Público Federal e o interesse expressamente demonstrado pela defesa, DEFIRO a restituição a FRANCISCO EVERTON MOREIRA TORRES dos bens descritos nos itens 1 e 3 a 6 da certidão de ID 1309072268. Intime-se o interessado para que compareça à Secretaria desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT para retirada dos referidos bens, mediante identificação e assinatura do respectivo termo de entrega. Quanto ao item 2 – uma cédula de R$ 20,00 aparentemente falsa, acondicionada sob o lacre nº 04000458027 –, determino sua remessa ao Banco Central do Brasil, para destruição, nos termos do art. 1º, inciso IV, da Resolução CJF nº 428/2005. Oficie-se à Polícia Federal para providenciar o envio da cédula falsa ao Banco Central do Brasil, com autorização para destruição. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO-SECRI N. 1002569-46/2026 À DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SINOP/MT, para as providências necessárias. À Secretaria para cumprimento e, após a destinação integral dos bens, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.