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TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1002568-54.2022.4.01.3809/MG EXECUTADO: METALURGICA VARGINHA LTDA ADVOGADO(A): SILVEIRA UMBELINO DANTAS (OAB MG044733) DESPACHO/DECISÃO 1. - À Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal desta Subseção Judiciária, para certificar nos autos quanto à eventual interposição de embargos à execução, bem como acerca da atribuição de efeito suspensivo. 2. - Na hipótese de ter sido atribuído efeito suspensivo aos embargos, deve-se aguardar o seu julgamento, sem prejuízo de eventual reforço de penhora nestes autos, nos termos do artigo 15, II, da LEF, desde que a constrição já efetivada se revele insuficiente à garantia do débito exequendo. 3. Não interpostos embargos, ou, se interpostos, não tenha sido atribuído efeito suspensivo, expeça-se mandado de avaliação/reavalição do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos 4. Cumprida a diligência, vista às partes pelo prazo comum de 03 dias, a iniciar-se pela Exequente. 5. Ato contínuo, designe-se data para leilão do(s) bem(ns) penhorado(s). 6. Nomeio os leiloeiros oficiais THAÍS COSTA BASTOS TEIXEIRA, inscrita na JUCEMG sob nº 629, e ALESSANDRO DE ASSIS TEIXEIRA, igualmente inscrito na JUCEMG sob nº 992, com endereço na Rua Padres Oblato, nº 84, Vila Cruz, CEP 37701-500, Poços de Caldas/MG, telefone (35) 3714-3368, e-mail thais@leiloesjudiciais.com.br., cujos profissionais deverão comprovar perante este Juízo o cumprimento dos requisitos previstos na legislação de regência, em especial o previsto no art. 880 do CPC, na Resolução 236/2016 do CNJ, no normativo próprio expedido pelo TRF da 6ª Região, bem como da Coordenação da Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal ). 7. A alienação será preferencialmente eletrônica, admitindo-se a modalidade simultânea quando for permitido aos interessados oferecer lances no espaço eletrônico e presencial, em endereço indicado no edital, conforme disposto conforme disposto no normativo próprio expedido pelo TRF da 6ª Região. 8. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, nos termos do parágrafo único, do art. 24, do Decreto nº 21.981/32. 9. Expeça-se edital de leilão na forma dos artigos 886 e 887 do CPC. 10. Intimem-se o(a) executado(a) e o (a) exequente, bem como eventual I) coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; II ) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; III - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; IV - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;VI- o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada, nos termos do art. 889 do CPC. 11. Não será aceito lance que ofereça preço vil, assim considerado o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (art. 891 do CPC). 12. Nos processos em que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) figure como EXEQUENTE, será admitido o pagamento parcelado do maior lance em até 60 (sessenta) vezes, de acordo com as disposições contidas na Portaria nº 79/2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, ou em ato interno posterior que vier a substituí-la, observado, porém, que o valor da primeira parcela deverá corresponder a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lanço vencedor (caso inferior à dívida), respeitado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parcela mensal, ficando limitada a quantidade de parcelas até que seja atingido este piso, nos moldes do § 11, do art. 98, da Lei nº 8.212/91 (com redação dada pelo art. 34, da Lei n.º 10.522/02). Nos processos em que o Exequente seja o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, será igualmente admitido o parcelamento nas mesma condições acima elencadas, nos moldes do § 2º, do art. 98, da Lei nº 8.212/91 (com redação dada pela Lei n.º 9.528/97). 13. A primeira prestação será depositada em conta Judicial na Caixa Econômica Federal – CEF, agência deste Fórum, no ato da arrematação, tal qual nos parcelamentos administrativos, em conformidade com o art. 34, da Lei n.º 10.522/02 c/c § 4º, do art. 98, da Lei nº 8.212/91 (com redação dada pela Lei n.º 9.528/97). 14. Nos processos em que é Exequente a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), as prestações restantes serão mensais, iguais e sucessivas, sendo o vencimento da segunda até o último dia útil do mês subsequente ao da emissão da carta de arrematação, e ainda, estas mesmas prestações sofrerão incidência de juros equivalentes à taxa SELIC (art. 13, da Lei nº 9.065/95), em conformidade com o disposto no § 5º, do art. 98, da Lei n.º 8.212/91, com redação dada pela Lei n.º 9.528/97 c/c art. 34, da Lei nº 10.522/02. Nos processos em que é Exequente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, as prestações restantes também serão mensais, iguais e sucessivas, porém, vencendo-se a segunda no dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da carta de arrematação, e serão reajustadas na forma prevista para os parcelamentos administrativos de créditos previdenciários. 15. Quando da existência de Recurso Pendente de Julgamento em relação a embargos à execução fiscal, as parcelas vincendas, a título de arrematação, deverão ser depositadas em Juízo, na Caixa Econômica Federal – CEF, agência deste Fórum, observando-se os valores atualizados e informados pelo(a) Exequente diretamente ao(à) arrematante. 16. Se o valor da arrematação superar o valor do débito em execução, o parcelamento a este se limitará, devendo o(a) arrematante depositar em Juízo, no ato da arrematação, a diferença entre o lanço e a dívida exequenda (valor excedente), bem como o valor da primeira parcela equivalente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da dívida. 17. Todos os valores relativos ao ato de arrematação, depositados necessariamente na Caixa Econômica Federal – CEF, agência deste Fórum (lanço vencedor, custas e eventual valor excedente/ item 9 deste edital), deverão ser pagos em espécie ou através de cheque do(a) próprio(a) arrematante (sendo vedado cheque de terceiros). Em relação ao valor do lanço vencedor (valor da primeira parcela e/ou valor da arrematação, caso esta seja à vista), o pagamento deverá ocorrer somente em espécie. 18. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o qual será acrescido da multa rescisória de 50% (cinquenta por cento), além de ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa da União e executado, tudo nos moldes do § 6º, do art. 98, da Lei nº 8.212/91 (com redação dada pela Lei n.º 9.528/97). 19. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, conforme o caso, será credor(a) do(a) arrematante, o que deverá expressamente constar da Carta de Arrematação, constituindo-se a garantia deste débito a hipoteca ou o penhor em favor do(a) credor(a), com imissão precária na posse, conforme o caso, nos moldes do permissivo contido na alínea “b”, do § 5º, do art. 98, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei n.º 9.528/97 c/c art. 34, da Lei nº 10.522/02. O(a) arrematante será nomeado(a) para o encargo de fiel depositário(a) do bem arrematado, nos termos da alínea “c” do mesmo diploma legal, e somente será liberado do encargo após o pagamento integral do valor da arrematação. 20. Incumbirá aos interessados na arrematação dos bens levados a leilão, a verificação da existência de eventuais pendências junto aos órgãos públicos encarregados do respectivo registro da propriedade, tais como: multas relativas a veículos e contas em atraso relativas a linhas telefônicas penhoradas, tributos sobre imóveis em atraso, etc. 21. Nos lotes onde constar a determinação de RESERVA DE MEAÇÃO DO CÔNJUGE, a parte do lanço vencedor pertinente à meação deverá ser depositada integralmente pelo(a) arrematante no ato. 22. Não haverá parcelamento no caso de bens consumíveis, de concurso de penhora com credor privilegiado e de débitos devidos ao FGTS (arts. 8º, 9º e 17, da Portaria nº 79/2014, da PGFN). 23. Será no máximo de 4 (quatro) anos, o parcelamento de valor referente a veículo arrematado (art. 10, da Portaria nº 79/2014, da PGFN). 24. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL 2ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte
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