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TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
Processo 1002567-93.2024.8.26.0115 - Inventário - Inventário e Partilha - W.J.L.S. - Vistos. Em atenção às determinações de fls. 36/37, o inventariante apresentou as Primeiras Declarações e o Plano de Adjudicação às fls. 52/54, certidão de inexistência de testamento às fls. 55/56, certidão negativa de débitos federais do falecido à fl. 57, certidão municipal à fl. 58, documento fazendário relativo ao ITCMD à fl. 59 e certidão atualizada da matrícula imobiliária às fls. 60/63, relacionando os documentos na petição de fl. 65. As determinações foram, portanto, formalmente atendidas. Verifico, contudo, a necessidade de esclarecimento quanto ao bem transmitido. As Primeiras Declarações afirmam que o espólio é composto por 50% do imóvel objeto da matrícula nº 27.614, mas atribuem ao monte-mor e aos bens transmitidos o valor integral de R$ 112.034,02. Além disso, a matrícula descreve imóvel originário com área de 435 m², adquirido conjuntamente pelo falecido e por terceiro, enquanto o cadastro municipal indicado nas declarações refere-se ao lote 1-A, com área de 206,20 m² e edificação residencial, conforme documento de fl. 23. À vista da situação registral atualmente demonstrada, segundo a qual o falecido era titular de 50% do imóvel, o monte-mor transmitido deverá corresponder, em princípio, a 50% do respectivo valor venal. Destaco, contudo, a possibilidade de alteração dessa conclusão caso seja comprovada posterior modificação da titularidade registral, decorrente de eventual desdobro ou de outro ato regularmente inscrito no registro imobiliário. Assim, INTIME-SE o inventariante para que esclareça e comprove a origem do lote 1-A, informando se decorreu de eventual desdobro do imóvel objeto da matrícula nº 27.614 e, em caso positivo, se o ato foi regularmente averbado no registro imobiliário, bem como esclareça a fração efetivamente pertencente ao falecido, retificando, conforme o caso, as Primeiras Declarações, o valor venal transmitido, o monte-mor, o plano de adjudicação e a declaração de ITCMD. Após, conclusos para análise do pedido de adjudicação. Int - ADV: MARA LUCIA MALAQUIAS (OAB 240636/SP), GLAUCO ALESSANDRO RONCONI (OAB 164929/SP)
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