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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002567-49.2023.8.26.0238 - Inventário - Sucessões - Caio Viana dos Santos - ABRAÃO NICOLAS DE PAULA - - PÂMELA HELENA VIANA DE PAULA - - PEDRO HENRIQUE DE PAULA - Vistos. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), por carta, para dar andamento ao processo no prazo de cinco (5) dias, sob pena de REMOÇÃO do cargo. Intimem-se. - ADV: LAÍS OLIVEIRA SANTOS (OAB 480671/SP), ARYANE APARECIDA FORTES DA SILVA (OAB 397918/SP), ARYANE APARECIDA FORTES DA SILVA (OAB 397918/SP), ARYANE APARECIDA FORTES DA SILVA (OAB 397918/SP)
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002567-49.2023.8.26.0238 - Inventário - Sucessões - Caio Viana dos Santos - ABRAÃO NICOLAS DE PAULA - - PÂMELA HELENA VIANA DE PAULA - - PEDRO HENRIQUE DE PAULA - 1-) Deixo de analisar o pedido de arbitramento de alugueres posto que este juízo especializado de família é incompetente para tanto. Trata-se de relação obrigacional cujo exame demanda estabelecimento de contraditório e produção de provas complexas, tais como pericial e oral, que extrapolam os limites do artigo 612 do Código de Processo Civil. Neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. NEGADO PROVIMENTO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para arbitramento de aluguéis em ação de inventário, sob o fundamento de que tal questão deve ser objeto de ação própria. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o juiz do inventário pode decidir sobre o arbitramento de aluguéis, considerando que a propriedade do bem e a condição de herdeiros são incontroversas e documentadas. III.Razões de Decidir 3. O art. 612 do CPC/2015 estabelece que o juiz do inventário decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. 4. O procedimento de inventário não admite a produção de prova oral, pericial ou de outra natureza que a documental incontroversa, sendo que o arbitramento de aluguéis não se insere na competência do juízo do inventário. IV.Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento:1. O juiz do inventário não pode decidir sobre o arbitramento de aluguéis quando a questão depende de prova. 2. A competência para arbitramento de aluguéis não se insere nas atribuições do juízo do inventário. Legislação Citada: CPC/2015, art. 612."(TJSP; Agravo de Instrumento 2086622-43.2026.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026) 2-) Digam os herdeiros, em 10 dias, se tem interesse em assumir a inventariança, considerada a inércia do inventariante ora nomeado. Intime-se. - ADV: ARYANE APARECIDA FORTES DA SILVA (OAB 397918/SP), LAÍS OLIVEIRA SANTOS (OAB 480671/SP), ARYANE APARECIDA FORTES DA SILVA (OAB 397918/SP), ARYANE APARECIDA FORTES DA SILVA (OAB 397918/SP)
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