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TJSP · Foro de Casa Branca - 1ª Vara
Processo 1002567-17.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.T.R. - C.R.M. e outro - Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa ad causam A preliminar de ilegitimidade passiva/ativa arguida pela corré Cleide Regina Machado, não comporta acolhimento. A legitimidade para a causa decorre da pertinência subjetiva entre os sujeitos do processo e a relação jurídica material em debate. Ao pleitear a regularização da guarda fundada no exercício fático dos cuidados cotidianos do menor, com amparo no art. 33, § 2º, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a autora demonstra vínculo jurídico suficiente com o objeto do litígio para integrar a relação processual. A verificação da real ocorrência da situação fática e a presença dos requisitos necessários à concessão da guarda a terceiro constituem matéria estritamente de mérito, a ser decidida após a devida instrução probatória. Por esse motivo, rejeito a preliminar suscitada. Do pedido de habilitação processual A requerida Cleide Regina Machado encontra-se devidamente assistida nestes autos pelo advogado Dr. José Rodrigues Carvalheiro Neto (OAB/SP nº 132.382), regularmente nomeado pelo Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP) (p. 70/73). Em cumprimento ao múnus público atribuído, o referido patrono apresentou tempestiva peça contestatória às p. 65/69, além de atender ao comando de especificação de provas às p. 83/86. Posteriormente, às fls. 91/92, o defensor nomeado e que propôs a ação conexa em apenso (Processo nº 1000296-98.2026.8.26.0129, em que a genitora figura como autora), Dr. Saulo Cristiano Antônio Bessi, postulou sua habilitação nestes autos principais, aduzindo a conveniência de unificação da representação. O pleito de habilitação deduzido pelo causídico nestes autos específicos não deve ser acolhido, a despeito da determinação exarada nos autos em apenso. Com efeito, a atuação do patrono dativo nos presentes autos deu-se de forma estrita e escorreita, cobrindo integralmente a defesa técnica da requerida nesta relação processual, com apresentação de resposta e acompanhamento dos atos ordinatórios. Não sobreveio aos autos manifestação de revogação expressa do mandato outorgado pela assistida ao patrono dativo, tampouco renúncia deste. A coexistência de ações conexas reunidas para julgamento conjunto nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil não opera a fusão automática das procurações outorgadas em relações processuais autônomas. Cada feito preserva sua regularidade formal de representação, garantindo-se que não haja sobreposição de atuações ou tumulto procedimental. Ademais, tendo em vista que a determinação de prosseguimento e instrução probatória unificada tramitará perante estes autos principais (processo prevento e mais antigo), a atuação do patrono dativo encerra-se nesta fase, devendo ser resguardada a justa retribuição pelo trabalho profissional prestado até então. Assim, indefiro o pedido de habilitação de p. 91/92 nos presentes autos principais, mantendo-se a representação autônoma de cada feito e fixando-se a respectiva remuneração proporcional ao patrono conveniado que atuou naqueles autos, com esteio nas diretrizes da tabela do Convênio DPE/OAB-SP. Resolvidas tais questões, o processo encontra-se em ordem, não havendo outras nulidades ou vícios a suprir. Declarada a legitimidade e presentes os pressupostos processuais, declaro o feito saneado Delimitação das Questões de Fato e de Direito Fixo como questões fáticas controvertidas: a) a real dinâmica de moradia, cuidados materiais, rotina escolar e de saúde dispensada ao menor no lar do genitor e da madrasta; b) a higidez dos laços socioafetivos entre a criança, a genitora, o genitor e a madrasta; c) a existência, ou não, de óbices concretos ou condutas de alienação parental que impeçam a convivência materna; d) a aferição do arranjo de guarda e regime de convivência que melhor atenda ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Da Produção Probatória Com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, determino, para o julgamento do mérito, a realização de estudo psicossocial com o núcleo familiar da autora, da requerida e com a criança, para verificar qual regime de guarda atende ao melhor interesse da criança, bem como a possível ocorrência de alienação parental. INDEFIRO, por ora, o pedido de depoimento pessoal formulado pela ré, porquanto a complexidade das relações socioafetivas e a perquirição do melhor interesse de menores demandam intervenção técnica especializada, mostrando-se inócuo o mero depoimento em juízo. Com a juntada dos laudos pelo Setor Técnico, abra-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Não há questões preliminares remanescentes ou nulidades a sanar. A matéria de competência fora devidamente resolvida na fase inaugural com a redistribuição livre do feito (p. 33). Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória:a) A existência e higidez do vínculo afetivo entre o menor e seu genitor, bem como com a família extensa paterna e materna; b) A verificação da suposta resistência emocional, choro ou ansiedade manifestada pela criança durante ou após os períodos de convivência paterna, investigando-se suas eventuais causas; c) A rotina e a dinâmica de vida atual do menor, inclusive capacidade adaptativa para pernoites e períodos prolongados de convivência com o pai em finais de semana, férias e datas festivas; d) A capacidade dos genitores para o diálogo e o exercício compartilhado dos deveres inerentes ao poder familiar e supervisão dos interesses do filho. Da Produção Probatória Com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, determino, para o julgamento do mérito, a realização de estudo psicossocial com o núcleo familiar da autora, da requerida e com a criança, para verificar qual regime de guarda atende ao melhor interesse da criança, bem como a possível ocorrência de alienação parental. Com a juntada dos relatórios social e psicológico, manifestem-se as partes e o Ministério Público no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. INDEFIRO, por ora, o pedido de depoimento pessoal e a prova testemunhal formulados pelo autor, porquanto a complexidade das relações socioafetivas e a perquirição do melhor interesse de menores demandam intervenção técnica especializada, mostrando-se inócuo o mero depoimento em juízo. Com a juntada dos laudos pelo Setor Técnico, abra-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao ônus da prova, obedecerá à regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a comprovação dos fatos constitutivos de sua pretensão quanto à alteração da dinâmica fática e consolidação do vínculo para a guarda e à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos em apenso (Processo nº 1000296-98.2026.8.26.0129) para ciência e tramitação conjunta, bem como para oportuna expedição de certidão de honorários do defensor indicado. As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes a esta decisão, findo o qual ela se tornará estável de pleno direito, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCUS VINICIUS RODRIGUES (OAB 466075/SP), SAULO CRISTIANO ANTONIO BESSI (OAB 442764/SP), JOSE RODRIGUES CARVALHEIRO NETO (OAB 132382/SP)
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