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1002567-13.2026.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1002567-13.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Paridade Salarial - Marcia Smolii de Campos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ - Vistos. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a requerente informou não ter outras a produzir, e o Município deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestação, tornando-se incontroverso tratar-se de matéria exclusivamente de direito. A requerente é servidora pública municipal aposentada pelo SUMPREV desde 29 de agosto de 2019, tendo ingressado no serviço público do Município de Sumaré por concurso público em 1º de março de 2000, na função de Professor Municipal I, sob o regime celetista. Em 30 de abril de 2010, por força da Lei Municipal nº 4.967/2010, foi transposta ao regime estatutário, passando a integrar o Regime Próprio de Previdência Social do Município. Sua aposentadoria foi concedida, pela Portaria nº 722, por idade e tempo de contribuição, sem paridade e sem integralidade. Pretende a correção dos proventos, com base na integralidade e na paridade remuneratória, e o pagamento das diferenças devidas desde a data da concessão do benefício. O Município contestou o pedido, sustentando que a requerente somente passou a titularizar cargo efetivo, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, em 30 de abril de 2010, data posterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, de modo que as regras de transição daquela emenda não lhe seriam aplicáveis, e que, de todo modo, a requerente não preencheria os requisitos do art. 18 da Lei Complementar Municipal nº 6.449/2020, notadamente os 25 anos de efetivo exercício exclusivo em funções de magistério. A controvérsia relativa ao direito dos servidores municipais de Sumaré admitidos sob o regime celetista e transpostos para o estatutário à aposentadoria com paridade e integralidade encontra-se pacificada no âmbito do Colégio Recursal do Estado de São Paulo. No julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002345-42.2025.8.26.9061, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo fixou a seguinte tese: "Os servidores públicos municipais de Sumaré, admitidos por concurso público, sob o regime celetista e transpostos para o regime estatutário conforme LM n. 4.982/2010, fazem jus à aposentadoria com paridade e integralidade, desde que o ingresso no serviço público tenha ocorrido antes da EC n. 41/2003 e que haja o cumprimento dos requisitos do art. 6º da referida emenda constitucional." Essa tese é de observância obrigatória por este Juízo, nos termos do art. 985 do CPC c/c art. 18, II, da Lei nº 12.153/2009, e não distingue servidores conforme o regime jurídico de ingresso. A mudança de regime da requerente foi ato unilateral da Administração, imposto pela Lei Municipal nº 4.967/2010, que transformou os empregos públicos em cargos, sem interrupção do vínculo laboral, nova nomeação ou nova posse, tratando-se do mesmo vínculo funcional continuado com a mesma municipalidade. A requerente se amolda ao suporte fático da tese vinculante: ingressou por concurso público em 1º de março de 2000, muito antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, e aposentou-se em cargo efetivo. Quanto ao argumento subsidiário relativo à Lei Complementar Municipal nº 6.449/2020, tal norma não pode reger os requisitos de concessão de uma aposentadoria já efetivada em 29 de agosto de 2019, mais de um ano antes de sua entrada em vigor, em 29 de dezembro de 2020. Os critérios de transição aplicáveis à concessão do benefício da requerente são os vigentes à data de sua aposentação, notadamente o art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de hierarquia constitucional, e a legislação municipal então em vigor, não a Lei Complementar Municipal nº 6.449/2020, editada posteriormente ao ato de concessão. Não se aplica, portanto, ao caso da requerente, o requisito dos 25 anos de efetivo exercício exclusivo em funções de magistério previsto no art. 18 dessa lei superveniente, tampouco os demais requisitos nela fixados, sob pena de se impor, retroativamente, condição inexistente à época da concessão do benefício. A requerente pede, ainda, na alínea 2 do capítulo Do Pedido, a correção de sua aposentadoria também quanto à "correta evolução funcional por tempo e titulação", sem que a petição inicial narre, na parte dos fatos ou dos fundamentos jurídicos, qualquer elemento concreto a respeito de quadro, referência, nível ou titulação especificamente pleiteados, tampouco identifique em que consistiria a evolução funcional supostamente não observada. Ausente causa de pedir correspondente a esse item, deixo de conhecer desse pedido específico, por inépcia nesse particular, nos termos dos arts. 319, III, e 330, § 1º, I, do CPC, sem prejuízo do exame dos demais pedidos. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido relativo à correção dos proventos de aposentadoria da requerente, com base no art. 487, I, do CPC, e condeno o Município requerido ao recálculo do valor do benefício de aposentadoria da requerente, observando-se a integralidade e a paridade remuneratória, com o pagamento das diferenças devidas, calculadas desde a data da efetiva aposentação, em 29 de agosto de 2019, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, cumpridas as demais exigências legais. Não conheço do pedido de correção por "evolução funcional por tempo e titulação", pela ausência de causa de pedir correspondente, na forma da fundamentação supra. O valor devido será apurado em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, incidindo correção monetária e juros de mora, observadas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 até 08/12/2021, a regra disposta na Emenda Constitucional nº 113/2021 entre 09/12/2021 e 31/07/2025, e os parâmetros da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de 01/08/2025. Fica reconhecida a natureza alimentar do crédito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da abaInstitucional ?PrimeiraInstância ?Cálculos de CustasProcessuais ?JuizadosEspeciais ?Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021. Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. P.I.C. - ADV: MATEUS HENRIQUE DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 459034/SP), ARTHUR HENRIQUE CLEMENTE DOS SANTOS (OAB 163417/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1002567-13.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Paridade Salarial - Marcia Smolii de Campos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ - Vistos. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a requerente informou não ter outras a produzir, e o Município deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestação, tornando-se incontroverso tratar-se de matéria exclusivamente de direito. A requerente é servidora pública municipal aposentada pelo SUMPREV desde 29 de agosto de 2019, tendo ingressado no serviço público do Município de Sumaré por concurso público em 1º de março de 2000, na função de Professor Municipal I, sob o regime celetista. Em 30 de abril de 2010, por força da Lei Municipal nº 4.967/2010, foi transposta ao regime estatutário, passando a integrar o Regime Próprio de Previdência Social do Município. Sua aposentadoria foi concedida, pela Portaria nº 722, por idade e tempo de contribuição, sem paridade e sem integralidade. Pretende a correção dos proventos, com base na integralidade e na paridade remuneratória, e o pagamento das diferenças devidas desde a data da concessão do benefício. O Município contestou o pedido, sustentando que a requerente somente passou a titularizar cargo efetivo, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, em 30 de abril de 2010, data posterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, de modo que as regras de transição daquela emenda não lhe seriam aplicáveis, e que, de todo modo, a requerente não preencheria os requisitos do art. 18 da Lei Complementar Municipal nº 6.449/2020, notadamente os 25 anos de efetivo exercício exclusivo em funções de magistério. A controvérsia relativa ao direito dos servidores municipais de Sumaré admitidos sob o regime celetista e transpostos para o estatutário à aposentadoria com paridade e integralidade encontra-se pacificada no âmbito do Colégio Recursal do Estado de São Paulo. No julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002345-42.2025.8.26.9061, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo fixou a seguinte tese: "Os servidores públicos municipais de Sumaré, admitidos por concurso público, sob o regime celetista e transpostos para o regime estatutário conforme LM n. 4.982/2010, fazem jus à aposentadoria com paridade e integralidade, desde que o ingresso no serviço público tenha ocorrido antes da EC n. 41/2003 e que haja o cumprimento dos requisitos do art. 6º da referida emenda constitucional." Essa tese é de observância obrigatória por este Juízo, nos termos do art. 985 do CPC c/c art. 18, II, da Lei nº 12.153/2009, e não distingue servidores conforme o regime jurídico de ingresso. A mudança de regime da requerente foi ato unilateral da Administração, imposto pela Lei Municipal nº 4.967/2010, que transformou os empregos públicos em cargos, sem interrupção do vínculo laboral, nova nomeação ou nova posse, tratando-se do mesmo vínculo funcional continuado com a mesma municipalidade. A requerente se amolda ao suporte fático da tese vinculante: ingressou por concurso público em 1º de março de 2000, muito antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, e aposentou-se em cargo efetivo. Quanto ao argumento subsidiário relativo à Lei Complementar Municipal nº 6.449/2020, tal norma não pode reger os requisitos de concessão de uma aposentadoria já efetivada em 29 de agosto de 2019, mais de um ano antes de sua entrada em vigor, em 29 de dezembro de 2020. Os critérios de transição aplicáveis à concessão do benefício da requerente são os vigentes à data de sua aposentação, notadamente o art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de hierarquia constitucional, e a legislação municipal então em vigor, não a Lei Complementar Municipal nº 6.449/2020, editada posteriormente ao ato de concessão. Não se aplica, portanto, ao caso da requerente, o requisito dos 25 anos de efetivo exercício exclusivo em funções de magistério previsto no art. 18 dessa lei superveniente, tampouco os demais requisitos nela fixados, sob pena de se impor, retroativamente, condição inexistente à época da concessão do benefício. A requerente pede, ainda, na alínea 2 do capítulo Do Pedido, a correção de sua aposentadoria também quanto à "correta evolução funcional por tempo e titulação", sem que a petição inicial narre, na parte dos fatos ou dos fundamentos jurídicos, qualquer elemento concreto a respeito de quadro, referência, nível ou titulação especificamente pleiteados, tampouco identifique em que consistiria a evolução funcional supostamente não observada. Ausente causa de pedir correspondente a esse item, deixo de conhecer desse pedido específico, por inépcia nesse particular, nos termos dos arts. 319, III, e 330, § 1º, I, do CPC, sem prejuízo do exame dos demais pedidos. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido relativo à correção dos proventos de aposentadoria da requerente, com base no art. 487, I, do CPC, e condeno o Município requerido ao recálculo do valor do benefício de aposentadoria da requerente, observando-se a integralidade e a paridade remuneratória, com o pagamento das diferenças devidas, calculadas desde a data da efetiva aposentação, em 29 de agosto de 2019, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, cumpridas as demais exigências legais. Não conheço do pedido de correção por "evolução funcional por tempo e titulação", pela ausência de causa de pedir correspondente, na forma da fundamentação supra. O valor devido será apurado em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, incidindo correção monetária e juros de mora, observadas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 até 08/12/2021, a regra disposta na Emenda Constitucional nº 113/2021 entre 09/12/2021 e 31/07/2025, e os parâmetros da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de 01/08/2025. Fica reconhecida a natureza alimentar do crédito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da abaInstitucional ?PrimeiraInstância ?Cálculos de CustasProcessuais ?JuizadosEspeciais ?Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021. Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. P.I.C. - ADV: MATEUS HENRIQUE DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 459034/SP), ARTHUR HENRIQUE CLEMENTE DOS SANTOS (OAB 163417/SP)

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