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1002567-12.2026.4.01.4300

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002567-12.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIVIA FREITAS CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIDA VALMIRA FRANCO PEREIRA COSTA - TO12.847 e MAYRA MORGANA GOMES SAMPAIO - TO10.173 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por VIVIA FREITAS CONCEIÇÃO em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (NB: 206.548.310-0, DER: 03/09/2025), na condição de segurada facultativa de baixa renda. O benefício de salário-maternidade decorre da previsão do art. 201, II, da CF/88, sendo regulado pelos artigos 71-73 da Lei n. 8.213/91, devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, a contar do parto, quando requerido após a ocorrência deste. Para a concessão do salário-maternidade, deve haver o preenchimento de apenas dois requisitos: a ocorrência do parto e a qualidade de segurada na data do fato gerador do benefício. Isso porque a necessidade de cumprimento de carência, exigida para algumas categorias de seguradas da Previdência Social, foi recentemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's nº 2.110 e 2.111, por violar o princípio da isonomia, bem como por atentar contra à proteção constitucional à maternidade e à infância. QUALIDADE DE SEGURADA A controvérsia na presente lide consiste em verificar a qualidade de segurada da autora na condição de segurada facultativa de baixa renda no momento do parto. Dados do CNIS (ID nº 2237576761 – seq. 04 – fl. 04) revelam que a requerente verteu 01 (uma) única contribuição como facultativa baixa renda em 29/08/2025, ou seja, após o nascimento da criança (DN: 20/08/2025). Registro, ainda, que consta o indicador "IREC-INDPEND", referente a pendência no recolhimento como segurada facultativa de baixa renda (Recolhimentos com indicadores/pendências), circunstância que evidencia a existência de inconsistências ou necessidade de validação da contribuição em questão. Tal situação impede o reconhecimento automático da regularidade da contribuição para fins de caracterização da alegada qualidade de segurada. Ademais, a autora sequer comprovou a sua inscrição no CadÚnico em momento anterior ao recolhimento da contribuição, conforme expressamente exigido pela legislação previdenciária (art. 21, §§2º e 4º, da Lei nº 8.212/91). Note-se que os recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda para serem considerados válidos para fins de filiação/manutenção/restabelecimento da qualidade de segurada devem ser efetuados no valor correto, sem atraso e anterior ao fato gerador do benefício pretendido, e ainda, com inscrição prévia no Cadastro Único e o enquadramento como integrante de núcleo familiar de baixa renda. Além disso, o afastamento da exigência de carência pelo STF não dispensa a demonstração da qualidade de segurada na data do fato gerador, requisito indispensável à concessão do benefício. Nesse sentido, colaciono precedente jurisprudencial: "Apesar de o STF ter declarado a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão de salário-maternidade (ADI 2110), no caso, a primeira contribuição feita pela autora ao RGPS ocorreu, em 03/08/2023, quando já estava grávida. Logo, reputo que a conduta da segurada demonstra, indene de dúvidas, que ela o fez na tentativa de burlar o sistema e obter ilegalmente benefício de salário-maternidade. Portanto, entendo ausente a qualidade de segurada, por ofensa à boa-fé objetiva por parte da recorrente, ao ingressar no RGPS ciente da gravidez e com vistas à obtenção de benefício para o qual não havia contribuído até então." (TRF4, RCIJEF 5005178-90.2024.4.04.7003, 2ª Turma Recursal do Paraná, Relator para Acórdão LEONARDO CASTANHO MENDES, julgado em 25/03/2025). Sem destaque no original. Nesse contexto, não preenchidos os requisitos para concessão do salário-maternidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de salário maternidade, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publicação, registro e intimação da presente sentença via sistema eletrônico. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. 2) havendo interposição de recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinante

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