Publicações do processo

1002566-41.2023.8.26.0666

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira

    Processo 1002566-41.2023.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Cintia Mazzolani de Morais Vieira - 1. A executada atendeu à determinação de fls. 214/215 e regularizou sua representação processual mediante a juntada de procuração com assinatura eletrônica válida (fls. 226/227), restando superada a questão formal. 2. Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela executada. Os documentos acostados aos autos (fls. 228/245 e 279/288) revelam rendimento bruto mensal superior a R$ 8.000,00, percepção de verbas adicionais a título de participação nos lucros e resultados, rendimentos tributáveis declarados à Receita Federal próximos a R$ 100.000,00 ao ano e participação no quadro societário de pessoa jurídica com capital social próprio. Esse contexto patrimonial e financeiro é incompatível com a condição de miserabilidade jurídica alegada, não havendo elementos concretos que demonstrem a impossibilidade momentânea de arcar com os custos processuais. 3. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS A satisfação do crédito na execução por quantia certa encontra limite intransponível na proteção à dignidade da pessoa humana e à subsistência material do executado. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil consagra a impenhorabilidade dos salários, proventos e remunerações, justamente para assegurar que os ganhos do trabalho permaneçam vinculados ao sustento do devedor e de sua família. As exceções a essa proteção são restritas e estão previstas no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza a constrição apenas para pagamento de prestação alimentícia ou sobre importâncias que superem cinquenta salários mínimos mensais. Nenhuma dessas hipóteses se verifica nos presentes autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora admita excepcionalmente a mitigação da impenhorabilidade salarial para créditos de natureza não alimentar, condiciona tal relativização à comprovação de que o percentual constrito preserva o mínimo existencial do devedor no caso concreto. Não é o que ocorre nesta hipótese, em que a constrição recaiu sobre a integralidade do saldo disponível. A análise dos extratos bancários e holerites juntados aos autos revela a origem estritamente protegida dos dois bloqueios que totalizaram R$ 1.739,00 (fls. 202/208). O primeiro, no valor de R$ 1.008,93, foi efetivado em 26 de fevereiro de 2026 (fls. 184 e 255/256). O extrato bancário demonstra que, na mesma data, houve o crédito de valor idêntico sob a rubrica de conta salário, proveniente da empregadora Antibióticos do Brasil Ltda (CNPJ 05.439.635/0001-03). O holerite de fevereiro de 2026 (fl. 281) discrimina proventos totais de R$ 7.915,25, sobre os quais incidiram os descontos de INSS, IRRF, adiantamento quinzenal e empréstimo consignado, resultando exatamente no saldo líquido bloqueado. A ordem de arresto atingiu, portanto, a totalidade da remuneração líquida destinada à manutenção da devedora até o ciclo remuneratório seguinte. O segundo bloqueio, no valor de R$ 730,07, foi processado entre 27 de fevereiro e 2 de março de 2026 (fls. 202 e 276). O extrato de março comprova que o saldo decorreu de transferência eletrônica identificada como recebimento de FGTS, creditado pela Caixa Econômica Federal em 2 de março de 2026. A verba fundiária possui proteção legal específica contra atos de expropriação civil, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990, combinado com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Comprovado que a integralidade do montante bloqueado no período corresponde a saldo líquido de salário mensal e a valores oriundos de conta vinculada do FGTS, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e a consequente liberação dos valores constritos. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela executada; b) reconheço a impenhorabilidade do montante de R$ 1.739,00 bloqueado via SISBAJUD (fls. 202/208). Após a preclusão desta decisão, proceda a serventia ao imediato desbloqueio em favor da executada; c) com a liberação dos valores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito em termos de regular prosseguimento do feito executivo, sob pena de arquivamento provisório. Intimem-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), LUIZ AUGUSTO SOARES (OAB 370780/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.