Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 1002566-41.2023.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Cintia Mazzolani de Morais Vieira - 1. A executada atendeu à determinação de fls. 214/215 e regularizou sua representação processual mediante a juntada de procuração com assinatura eletrônica válida (fls. 226/227), restando superada a questão formal. 2. Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela executada. Os documentos acostados aos autos (fls. 228/245 e 279/288) revelam rendimento bruto mensal superior a R$ 8.000,00, percepção de verbas adicionais a título de participação nos lucros e resultados, rendimentos tributáveis declarados à Receita Federal próximos a R$ 100.000,00 ao ano e participação no quadro societário de pessoa jurídica com capital social próprio. Esse contexto patrimonial e financeiro é incompatível com a condição de miserabilidade jurídica alegada, não havendo elementos concretos que demonstrem a impossibilidade momentânea de arcar com os custos processuais. 3. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS A satisfação do crédito na execução por quantia certa encontra limite intransponível na proteção à dignidade da pessoa humana e à subsistência material do executado. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil consagra a impenhorabilidade dos salários, proventos e remunerações, justamente para assegurar que os ganhos do trabalho permaneçam vinculados ao sustento do devedor e de sua família. As exceções a essa proteção são restritas e estão previstas no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza a constrição apenas para pagamento de prestação alimentícia ou sobre importâncias que superem cinquenta salários mínimos mensais. Nenhuma dessas hipóteses se verifica nos presentes autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora admita excepcionalmente a mitigação da impenhorabilidade salarial para créditos de natureza não alimentar, condiciona tal relativização à comprovação de que o percentual constrito preserva o mínimo existencial do devedor no caso concreto. Não é o que ocorre nesta hipótese, em que a constrição recaiu sobre a integralidade do saldo disponível. A análise dos extratos bancários e holerites juntados aos autos revela a origem estritamente protegida dos dois bloqueios que totalizaram R$ 1.739,00 (fls. 202/208). O primeiro, no valor de R$ 1.008,93, foi efetivado em 26 de fevereiro de 2026 (fls. 184 e 255/256). O extrato bancário demonstra que, na mesma data, houve o crédito de valor idêntico sob a rubrica de conta salário, proveniente da empregadora Antibióticos do Brasil Ltda (CNPJ 05.439.635/0001-03). O holerite de fevereiro de 2026 (fl. 281) discrimina proventos totais de R$ 7.915,25, sobre os quais incidiram os descontos de INSS, IRRF, adiantamento quinzenal e empréstimo consignado, resultando exatamente no saldo líquido bloqueado. A ordem de arresto atingiu, portanto, a totalidade da remuneração líquida destinada à manutenção da devedora até o ciclo remuneratório seguinte. O segundo bloqueio, no valor de R$ 730,07, foi processado entre 27 de fevereiro e 2 de março de 2026 (fls. 202 e 276). O extrato de março comprova que o saldo decorreu de transferência eletrônica identificada como recebimento de FGTS, creditado pela Caixa Econômica Federal em 2 de março de 2026. A verba fundiária possui proteção legal específica contra atos de expropriação civil, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990, combinado com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Comprovado que a integralidade do montante bloqueado no período corresponde a saldo líquido de salário mensal e a valores oriundos de conta vinculada do FGTS, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e a consequente liberação dos valores constritos. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela executada; b) reconheço a impenhorabilidade do montante de R$ 1.739,00 bloqueado via SISBAJUD (fls. 202/208). Após a preclusão desta decisão, proceda a serventia ao imediato desbloqueio em favor da executada; c) com a liberação dos valores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito em termos de regular prosseguimento do feito executivo, sob pena de arquivamento provisório. Intimem-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), LUIZ AUGUSTO SOARES (OAB 370780/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.