2026-09-16 · TJSP
Processo 1002564-19.2026.8.26.0132 (apensado ao processo 1508732-29.2016.8.26.0132) - Embargos à Execução Fiscal - Excesso de Penhora - Loren-sid Ltda - Vistos. Em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade de justiça somente ocorrerá nos casos em que houver comprovação, com elementos satisfatórios, de ausência de condições de arcar com as custas processuais, não bastando somente a juntada da declaração de pobreza. Tal entendimento foi consubstanciado na Súmula 481, do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido a Jurisprudência ensina: "Agravo de Instrumento. Ação monitória. Justiça gratuita. Réus pessoas física e jurídica. Estado de hipossuficiência econômica não demonstrado nos autos. Indeferimento mantido. Recurso não provido." (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO- Agravo de Instrumento nº 2197753-09.2015.8.26.0000, da Comarca de Santos, em que são agravantes O2 MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA., EDUARDO DE CARVALHO MORELLI e REGINA LAPORTA FRUMENTO MORELLI, é agravado BANCO DO BRASIL S/A Relator: PEDRO KODAMA - São Paulo, 3 de novembro de 2015). "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INDEFERIMENTO Ausência de comprovação da escassez financeira da pessoa jurídica Recurso não provido, com observação." (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO- Agravo de Instrumento nº 2182969-27.2015.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, em que são agravantes VANELIZ LOCAÇÃO DE ESPAÇOS LTDA EPP, RAFAEL STEFAN PELARIN e JORGE LUIZ PELARIN, é agravado ITAÚ UNIBANCO S/A Relator: ROBERTO MAC CRACKEN - São Paulo, 24 de setembro de 2015.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual à empresa executada. Determino recolhimento das custas de ingresso no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: JOÃO PAULO DA SILVA DUSSO (OAB 376704/SP)