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1002564-11.2026.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1002564-11.2026.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Aline Cristina dos Santos - - Ana Claudia dos Santos - - Wellington Aparecido dos Santos - - Ana Paula dos Santos - Vistos. Ciente quanto ao petitório retro. Primeiramente, quanto à certidão de inexistência de testamento, ressalte-se novamente que se trata de diligência que cabe à parte, podendo esta se valer de requerimento administrativo em endereço eletrônico junto à rede mundial de computadores¹, e, por ocasião deste, poderá informar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, consoante deferimento (fls. 83/86) e extensão (fls. 109/110) da benesse. Em relação à certidão de nascimento atualizada, do mesmo modo, pode valer-se de requerimento administrativo no endereço eletrônico correspondente². Ademais, quanto à pretensão de transferência do ônus de instruir o feito com os documentos necessários à serventia, tem-se que a pleiteante não demonstrou impossibilidade real ou impedimento técnico quanto à efetuação do requerimento acima indicado; ademais, de bom alvitre destacar que a assistência judiciária gratuita não se traduz em isenção da parte da realização de diligências pertinentes ao andamento do feito - desde que estas não impliquem dispêndio -, tampouco a exime da cooperação razoável prevista no art. 6º do CPC. Reforça-se: Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DEOFÍCIOE PENHORA DE FGTS. I.CasoemExame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o encaminhamento deofíciopelaserventiaeapenhora de quantias de FGTS. Alegações de infrutíferas medidas de localização de ativos e patrimônio, sustentando queaJustiçaGratuitajustificaria o encaminhamento doofíciopelaserventiaeamitigaçãodaimpenhorabilidade do FGTS. II.QuestõesemDiscussão: (i)aintempestividade do recurso quantoàpenhora de FGTS, e (ii)arelaçãoentreJustiçaGratuitae o encaminhamento deofíciopelaserventia. III.Razões de Decidir: 1. O pedido de penhora de FGTS foi apreciadoemdecisão anterior,sendoo recurso intempestivo; 2. Pedidos de reconsideraçãonãosuspendem e nem renovam o prazo para interposição do recurso. PrecedentesdaCâmara; 3.NãohárelaçãoentreJustiçaGratuitaeaobrigaçãodaserventiaemencaminharofícios,sendopossívelàparterealizar o encaminhamento diretamente, posto quenãodemonstra óbices ou dificuldades concretasàrealizaçãodadiligência. IV.Dispositivo e Tese: Recurso desprovido na extensão conhecida.Tese de julgamento:1. Pedido de reconsideraçãonãosuspende prazo recursal. 2.JustiçaGratuitanãoimplicaobrigaçãodaserventiaemencaminharofícios. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 1.003, §5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento n. 2244259-91.2025.8.26.0000, Rel. Mario Chiuvite Junior, j. 25.09.2025; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2274287-42.2025.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, j. 02.09.2025. (destaquei) - (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Agravo de Instrumento nº 2352791-62.2025.8.26.0000; Relator Des. Donegá Morandini; DJe: 05/11/2025). Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO: Decisão que determinouoencaminhamentode decisão-ofíciopela parte interessada -RECURSODAAUTORAobjetivandooencaminhamentodosofíciosdiretamentepelojuízo,hajavistaser beneficiáriadagratuidade processual (hipossuficiente) - Determinação judicial que encontra guarida no disposto no artigo 6º do CPC - Princípiodacooperação -RECURSOREJEITADO. (destaquei) - (17ª Câmara de Direito Público do TJSP - Agravo de Instrumento nº 2209306-09.2022.8.26.0000; Relator Des. Marco Pelegrini; DJe: 29/11/2022). Portanto, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do quanto já determinado na decisão retro. Intime-se. - ADV: TAMARA BATISTON FERREIRA (OAB 394573/SP), TAMARA BATISTON FERREIRA (OAB 394573/SP), TAMARA BATISTON FERREIRA (OAB 394573/SP), TAMARA BATISTON FERREIRA (OAB 394573/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1002564-11.2026.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Aline Cristina dos Santos - - Ana Claudia dos Santos - - Wellington Aparecido dos Santos - - Ana Paula dos Santos - Vistos. Ciente quanto ao petitório retro. Primeiramente, quanto à certidão de inexistência de testamento, ressalte-se novamente que se trata de diligência que cabe à parte, podendo esta se valer de requerimento administrativo em endereço eletrônico junto à rede mundial de computadores¹, e, por ocasião deste, poderá informar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, consoante deferimento (fls. 83/86) e extensão (fls. 109/110) da benesse. Em relação à certidão de nascimento atualizada, do mesmo modo, pode valer-se de requerimento administrativo no endereço eletrônico correspondente². Ademais, quanto à pretensão de transferência do ônus de instruir o feito com os documentos necessários à serventia, tem-se que a pleiteante não demonstrou impossibilidade real ou impedimento técnico quanto à efetuação do requerimento acima indicado; ademais, de bom alvitre destacar que a assistência judiciária gratuita não se traduz em isenção da parte da realização de diligências pertinentes ao andamento do feito - desde que estas não impliquem dispêndio -, tampouco a exime da cooperação razoável prevista no art. 6º do CPC. Reforça-se: Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DEOFÍCIOE PENHORA DE FGTS. I.CasoemExame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o encaminhamento deofíciopelaserventiaeapenhora de quantias de FGTS. Alegações de infrutíferas medidas de localização de ativos e patrimônio, sustentando queaJustiçaGratuitajustificaria o encaminhamento doofíciopelaserventiaeamitigaçãodaimpenhorabilidade do FGTS. II.QuestõesemDiscussão: (i)aintempestividade do recurso quantoàpenhora de FGTS, e (ii)arelaçãoentreJustiçaGratuitae o encaminhamento deofíciopelaserventia. III.Razões de Decidir: 1. O pedido de penhora de FGTS foi apreciadoemdecisão anterior,sendoo recurso intempestivo; 2. Pedidos de reconsideraçãonãosuspendem e nem renovam o prazo para interposição do recurso. PrecedentesdaCâmara; 3.NãohárelaçãoentreJustiçaGratuitaeaobrigaçãodaserventiaemencaminharofícios,sendopossívelàparterealizar o encaminhamento diretamente, posto quenãodemonstra óbices ou dificuldades concretasàrealizaçãodadiligência. IV.Dispositivo e Tese: Recurso desprovido na extensão conhecida.Tese de julgamento:1. Pedido de reconsideraçãonãosuspende prazo recursal. 2.JustiçaGratuitanãoimplicaobrigaçãodaserventiaemencaminharofícios. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 1.003, §5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento n. 2244259-91.2025.8.26.0000, Rel. Mario Chiuvite Junior, j. 25.09.2025; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2274287-42.2025.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, j. 02.09.2025. (destaquei) - (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Agravo de Instrumento nº 2352791-62.2025.8.26.0000; Relator Des. Donegá Morandini; DJe: 05/11/2025). Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO: Decisão que determinouoencaminhamentode decisão-ofíciopela parte interessada -RECURSODAAUTORAobjetivandooencaminhamentodosofíciosdiretamentepelojuízo,hajavistaser beneficiáriadagratuidade processual (hipossuficiente) - Determinação judicial que encontra guarida no disposto no artigo 6º do CPC - Princípiodacooperação -RECURSOREJEITADO. (destaquei) - (17ª Câmara de Direito Público do TJSP - Agravo de Instrumento nº 2209306-09.2022.8.26.0000; Relator Des. Marco Pelegrini; DJe: 29/11/2022). Portanto, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do quanto já determinado na decisão retro. Intime-se. - ADV: TAMARA BATISTON FERREIRA (OAB 394573/SP), TAMARA BATISTON FERREIRA (OAB 394573/SP), TAMARA BATISTON FERREIRA (OAB 394573/SP), TAMARA BATISTON FERREIRA (OAB 394573/SP)

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