Publicações do processo

1002563-21.2025.4.01.3908

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba PA PROCESSO: 1002563-21.2025.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSTINA APARECIDA MARQUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE PEREIRA - PA38026 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Previdenciária, na qual a parte autora requer a concessão de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial, sob alegação de ser trabalhador rural. A Lei nº 8.213/1991 exige para concessão do benefício de Aposentadoria por Idade a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, juntamente do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício., Em relação à verificação da qualidade de segurado, destaca-se que a comprovação da atividade rural, no caso de segurado especial, pauta-se pelo disposto na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e nos artigos 55, §3º, e 106 e incisos e art. 8º da Lei nº 8.213/91. O início de prova material pode ser formado por documentos públicos, que possuem fiscalização estatal e alto valor probatório, que gozam da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena das informações ali contidas; e documentos particulares, unilaterais, recentes ou declaratórios, que não são autônomos, nem constituem prova plena, sendo admitidos apenas como complementos no processo de verificação do início de prova da qualidade de segurado (a) especial. Comprovado o requisito etário, reputo que o conjunto probatório evidencia o início razoável de prova material pela parte autora, na qualidade de segurado especial, nos termos do que prevê a Legislação Previdenciária (Lei da Lei nº 8.213/91), art. 11, VII, §§1º e 6º, art. 55, §3º c/c Súmula 34 da TNU. Explico. No caso em apreço, há robusto início de prova material a comprovar a vinculação da parte autora e de seu núcleo familiar ao meio rural ao longo do período controvertido. Inicialmente, o extrato INCRA/SIPRA (Id. 2213708568) atesta a participação da requerente no Projeto de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Terra Nossa como assentada, no interregno de 15/12/2005 a 22/06/2008 — lapso, inclusive, já reconhecido administrativamente pelo INSS. Embora anteceda o cômputo da carência, o registro assenta marco fático relevante quanto à sua histórica vocação campesina. Ademais, repousam nos autos a ficha de inscrição da autora junto à Associação de Produtores e Produtoras Rurais Nova Vitória – PDS Terra Nossa (datada de 2014), qualificando-a expressamente como agricultora, além de ata de reunião de assentados de 27/03/2014 (Ids. 2213708051 e 2213708175). Em reforço à contemporaneidade da lide rural, foram acostadas Declarações de Aptidão ao Pronaf (DAPs) em nome da demandante (Id. 2213708950), relativas aos períodos de 07/03/2018 a 07/03/2020 e de 08/06/2022 a 28/10/2024, ambas validadas na esfera administrativa. Soma-se ao acervo a certidão de nascimento de filho (Id. 2246900590), que qualifica os genitores como lavradores, faturas de energia elétrica do Sítio Vitória em Cristo (Vicinal Renascer) com classificação de consumo "Residencial Rural" (Id. 2213708175), bem como notas fiscais de aquisição de insumos agropecuários emitidas em nome da requerente e vinculadas à zona rural de Novo Progresso/PA (Ids. 2213708910 e 2213708940). No processo administrativo (Id. 2213704888), a Autodeclaração de Segurado Especial (29/10/2024) ratifica o labor no Sítio Vitória, com extensão de 14,54 hectares — módulo plenamente compatível com a pequena produção sob regime de economia familiar —, voltado à subsistência com cultivos de maniva, milho e feijão. Por outro lado, não se descura que os Ids. 2246900574 e 2246900562 (CTPS e CNIS do cônjuge, Luiz Severino da Silva) revelam a existência de vínculos laborais urbanos, sobretudo no ramo da construção civil (2009 a 2017), vertimento de contribuições na condição de contribuinte individual/MEI (notadamente entre 01/01/2019 e 31/12/2024) e vínculo urbano esparso em 2023. Tal circunstância, contudo, não tem o condão de afastar, de plano, o enquadramento da autora como segurada especial. Com efeito, a jurisprudência fixou diretriz pacífica no sentido de que a atividade urbana desempenhada por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de rurícola dos demais integrantes que permaneçam no campo, desde que preservada a essencialidade e a subsistência do núcleo pela via agrícola (STJ, Tema Repetitivo 532; TNU, Súmula nº 41). Na hipótese, os elementos materiais emitidos em nome próprio e a prova oral colhida sob o crivo do contraditório (Ata de Id. 2243303325) convergem de maneira uníssona. Os depoimentos testemunhais foram firmes, harmônicos e coerentes ao corroborar que a autora permaneceu residindo no campo e exercendo faticamente o labor rurícola no imóvel em regime de economia familiar ao longo de todo o período de carência. A renda urbana auferida pelo cônjuge, em montante modesto, serviu apenas como eventual complemento, sem suplantar a dependência mútua do trabalho rural da demandante. Comprovado, pois, o efetivo labor rural durante o período de carência de 180 meses (29/10/2009 a 29/10/2024) e implementado o requisito etário, impõe-se a procedência integral do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, ex vi do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) CONCEDER em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na DER em 29/10/2024 e a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/09/2026; b) PAGAR as parcelas vencidas entre a DIB (29/10/2024) e a véspera da DIP (31/08/2026), no montante apurado de R$ 41.504,02, com incidência de correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCJF), observadas as disposições do art. 3º da EC nº 113/2021 e da EC nº 136/2025 até a data do efetivo pagamento. Concedo a tutela de urgência para determinar que a CEAB/INSS implante o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença. Defiro o benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Autorizo, desde já, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, limitado a até 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação (observada a Súmula 111 do STJ), condicionado à apresentação do respectivo contrato antes da confecção da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Transitada em julgado a presente decisão e implantado o benefício, expeça-se a competente RPV. Cumprida a obrigação e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência a tutela deferida. Itaituba/PA, assinatura da sentença. FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.