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1002563-18.2025.8.26.0472

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara

    Processo 1002563-18.2025.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.F.S. - R.L.S. - réu revel - - C.S.S. - réu revel - Diante do exposto e do mais que dos autos consta, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, com o fim de: 1) decretar o divórcio de E. F. DE S. e R. L. DE S., com fundamento na Emenda Constitucional nº 66/2010; 2) determinar a meação dos direitos e deveres oriundos do contrato de fls. 9/14, atribuindo-se 50% a cada uma das partes, nos termos da fundamentação supra 3) fixar a guarda unilateral de C. S. DE S. em favor da genitora R. L. DE S.; 4) Fixar o regime de visitas em favor do genitor, nos seguintes termos: (a) em finais de semana alternados, de forma quinzenal, com pernoite no lar paterno; (b) um dia de semana, semanalmente, com pernoite no lar paterno - ocorrerá todas as quartas-feiras, (c) feriados alternados; (d) aniversário do genitor com o respectivo genitor; (e) natal anos ímpares com o pai, anos pares com a mãe; (f) ano novo anos ímpares com a genitora, anos pares com o genitor; (g) dia dos pais com o genitor e dia das mães com a genitora; (h) aniversário da criança, nos anos pares, ficará com a genitora no período da manhã, compreendido até às 13h, e com o genitor a partir das 14h até às 20h, sendo o inverso, nos anos ímpares; e (i) férias escolares divididas entre os genitores, sendo a primeira quinzena com o genitor e a segunda com a genitora salvo se houver acordo das partes para estipulação de dia diverso. Em razão da sucumbência experimentada, a parte Requerida arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 e §§, do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, encaminhando-o através do Sistema CRC-JUD, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, devendo o(a) Oficial(a) do Registro Civil encaminhar a certidão eletrônica devidamente cumprida para este Juízo, através do mesmo sistema, sendo que a certidão materializada deverá permanecer no cartório extrajudicial, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para retirada pela parte interessada. A averbação deverá ser procedida independente do pagamento de quaisquer custas ou emolumentos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (Artigo 3º, inciso II, da Lei nº 1.060/50). Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, após parecer do Ministério Público, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Transitada em julgado a presente e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANIELA RESCHINI BELLI (OAB 171234/SP), REGINA LOPES DE SOUZA, CALEBE SAMUEL DE SOUZA

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