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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1002562-79.2025.8.26.0198/SPAUTOR: JANE AMERICO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE NIKOLAUS (OAB SP505195)
RÉU: LIZOMAR ALVES DE CASTRO
ADVOGADO(A): DANIELLE NORBERTO GONÇALVES (OAB SP497578)
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JANE AMERICO DOS SANTOS em face de LIZOMAR ALVES DE CASTRO, para: A) CONDENAR o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). B) CONDENAR o réu a reparar os danos materiais suportados pela autora em seus bens móveis em razão do destelhamento. Todavia, em face da ausência de notas fiscais que comprovassem o valor e a depreciação, o quantum debeatur exato deverá ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 do CPC), restrito aos itens listados comprovadamente avariados que figuram nos registros fotográficos e de vídeo da exordial, devendo ser computada a depreciação por tempo de uso no cálculo final. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Dada a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte (art. 86, caput, do CPC). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios à patrona do réu, fixados, por equidade, em R$ 1.500,00, dada a inestimabilidade do proveito econômico que a defesa obteve ao afastar a pretensão material imediata de doze mil reais para a fase de liquidação. Contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à autora fica suspensa, por ser ela beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, caso o advogado das partes tenha sido nomeado com base no convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria Pública. Após, cumpridas as formalidades legais e cartorárias de praxe, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.