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Processo 1002562-75.2025.4.01.3701

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1002562-75.2025.4.01.3701 [Acidente de Trânsito, DPVAT] AUTOR: CAMILA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS - MA15267 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF sentença I - RELATÓRIO Trata-se de ação em que CAMILA DE SOUSA SILVAS requer a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento do complemento do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente ocorrido em 15/12/2022. Assevera o(a) autor(a) que o sinistro resultou em debilidade permanente em membro superior direito, tendo recebido indenização do seguro DPVAT pela via administrativa em valor insuficiente para reparação dos danos suportados. Houve contestação, réplica e os autos vieram conclusos. II - MÉRITO Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela CEF, tendo em vista que o(a) autor(a) realizou o requerimento administrativo através do aplicativo, não sendo necessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento do seguro. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito face a ausência de juntada de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, laudo do IML. Passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 5º da Lei n. 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado." A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, entidade responsável pelo Seguro Obrigatório, celebrou em 15/01/2021, contrato com a Caixa Econômica Federal, quando então a empresa pública federal assumiu a obrigação de prestar serviços para gestão e operacionalização das indenizações referentes ao seguro DPVAT no período de 01/01/2021 a 31/12/2021. 2.1 - Da indenização por danos pessoais No caso dos autos, o(a) autor(a) sofreu acidente automobilístico no dia 15/12/2022, enquanto pilotava sua motocicleta na cidade de Imperatriz/MA, conforme Boletim de Ocorrência nº 98996/2023 (ID 2173815782), tendo sido diagnosticado com fratura de punho direito e submetido a tratamento cirúrgico, como faz prova os prontuários médicos. Do laudo emitido pelo IML, nº 0051009/2024 (2173816885), extrai-se que o(a) autor(a) sofreu perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros inferiores com repercussão média no patamar de 35% (trinta e cinco por cento), em razão do sinistro. Nesse sentido, pela documentação juntada aos autos, restou provado que o requerente foi vítima de acidente de trânsito, sofreu lesões em decorrência do incidente e se enquadra nos ditames dispostos na Lei n. 6.194/74 para o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. Ressalto que o sinistro foi reconhecido pela ré na via administrativa, contudo, o valor pago ao(à) autor(a) se mostra desarrazoado para reparação do dano sofrido. Com fulcro na norma do art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74 e na esteira da jurisprudência pátria, a indenização por danos pessoais, em caso de invalidez permanente, deve ser arbitrada proporcionalmente à gravidade e extensão da lesão sofrida até o importe máximo de R$ 13.500,00. Constatada a invalidez permanente parcial incompleta do(a) autor(a), consistente na limitação funcional de membro superior, não se mostra razoável a fixação da indenização no valor máximo da cobertura, mas sim, proporcionalmente à invalidez constada, nos termos do inciso II do §1º do referido artigo. Por conseguinte, a parte autora faz jus à indenização no montante global de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), equivalente a 35% (repercussão média) do valor máximo de R$ 13.500,00, nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194/1974. Todavia, considerando o pagamento administrativo prévio no valor de R$ 2.362,50 (referente ao reconhecimento de invalidez de 17,5%), cabe a complementação indenizatória no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Pontuo que não há necessidade da produção de nova prova pericial, tendo em vista que o laudo fornecido pelo IML está completo, porquanto quantificou o percentual de incapacidade do(a) autor(a), tendo produzido base legal suficiente para a procedência do pedido formulado, segundo o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - LAUDO ELABORADO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL - CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - LESÃO PERMANENTE - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - IMPROCEDÊNCIA - O laudo pericial elaborado pelo Instituto Médico Legal (IML), sob o crivo do contraditório, possui valor probante apto a formar o convencimento do julgador, sendo-lhe lícito dispensar fundamentadamente a produção de nova prova técnica, sem que isso configure cerceamento de defesa. - Inexistindo qualquer tipo de debilidade ou invalidez permanente resultante do acidente automobilístico, não há que se falar em condenação da seguradora ao pagamento de indenização por seguro obrigatório DPVAT. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.16.000388-5/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2019, publicação da sumula em 31/05/2019) Desse modo, indefiro o pedido de nova perícia, considerando os princípios da informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, considerando, também, que o laudo do IML é suficiente para os fins desta ação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e resolvo o mérito, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), que deverá ser corrigido pelo INPC a partir do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde a citação, nos termos das súmulas 474 e 426 do STJ, respectivamente. Concedo ao(à) autor(a) o benefício da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, § 3º, NCPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal

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