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1002562-20.2025.8.26.0541

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1002562-20.2025.8.26.0541/SPAUTOR: ABIGAIL ANGELICA CORREA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB SP374085) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ABIGAIL ANGELICA CORREIA DO SANTOS contra a CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ? CAAP, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente desde cada desconto, e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso; c) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir da data desta sentença, acrescida de juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido. A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts.389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Estatuto Processual Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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