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1002561-61.2024.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível

    Processo 1002561-61.2024.8.26.0576 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Wellington Luis Silva Vila - Vicente da Silva Bispo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por WELLINGTON LUIS SILVA VILA em face de VICENTE DA SILVA BISPO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais destes embargos, além de honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência arbitradas em desfavor do embargante, ante os benefícios da gratuidade da justiça concedidos a fls. 204, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1029151-12.2023.8.26.0576, prosseguindo-se com os atos executórios naquele feito. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, devendo a UPJ atentar-se para as disposições do art. 1.009, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.012, §3º, itens I e II, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça ou ao relator, caso já tenha sido distribuído o recurso. Observe-se que, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, é necessário o recolhimento do preparo. Para remessa ao Tribunal, certifique-se quanto ao valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida da utilização do documento ao número do documento do processo, nos termos do art. 1093 da NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado e recolhidas, se devidas, as custas, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Caso não recolhidas, intime-se a parte via postal e, persistindo a inércia, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na dívida ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ e Comunicado Conjunto 1303/2019), após o que a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. - ADV: WADI ATIQUE (OAB 269060/SP), LUCAS DO VALE FREITAS MALHEIROS (OAB 381640/SP)

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