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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002561-06.2025.5.02.0201 RECLAMANTE: MANOEL FELICIO DA CRUZ NETO RECLAMADO: NORDESTINOS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9506a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da presente ação, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando NORDESTINOS CONSTRUTORA LTDA de forma principal e MPD ENGENHARIA LTDA. (21/03/2024 a 31/08/2024) e CONSTRUTORA P4 LTDA (01/09/2024 até 04/07/2025) de forma subsidiária e solidária pelas verbas decorrentes do acidente de trabalho, a pagar a MANOEL FELICIO DA CRUZ NETO, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas: Diferenças salariais decorrentes da integração do salário produção extrafolha em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%;Horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, com adicional de 50% e reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS com 40%;15 minutos de intervalo intrajornada por sábado trabalhado, com adicional de 50% e natureza indenizatória;Verbas rescisórias: saldo de salário de 4 dias de julho de 2025; aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT;Multa do artigo 467 da CLT;Valores de vale-transporte do período de 21/03/2024 a 31/10/2024, no importe de R$ 25,60 por dia trabalhado, com a dedução da cota-parte legal de 6% do trabalhador;Indenização substitutiva da garantia provisória de emprego acidentária, correspondente, englobando o pagamento dos salários devidos desde a rescisão contratual (04/07/2025) o termo final da estabilidade em 30/04/2026, com reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%.Indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. OBRIGAÇÃO DE FAZER: A 1ª Reclamada deverá realizar os depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa de 40%, na conta vinculada do Reclamante. No prazo de 8 dias após o trânsito em julgado e intimação especifica, deve comprovar nos autos a entrega das guias para saque do FGTS ou comunicação da dispensa à CEF via FGTS Digital (eSocial), sob pena de multa fixa de R$ 1.000,00 reversível ao Reclamante; Deverá a 1ª Reclamada fornecer as guias necessárias para habilitação no seguro-desemprego (Comunicação de Dispensa - CD) ou comprovar comunicação aos órgãos oficiais, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado e intimação especifica, sob pena de indenização substitutiva Na inércia, sem prejuízo das sanções cominadas, procede a secretaria a expedição de alvará judicial. Deferida a gratuidade judicial ao Reclamante. Honorários advocatícios: condeno a Reclamada ao pagamento de 5% sobre o valor da condenação ao patrono do Reclamante, e o Reclamante ao pagamento de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes ao patrono das Reclamadas, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Honorários periciais pela Reclamada, em favor da perita LUANA GONCALVES RUGGERO, no valor de R$ 3.000,00. Determina-se que os créditos trabalhistas deferidos nesta ação sejam atualizados da seguinte forma: a) correção monetária: incidência do IPCA a partir do vencimento de cada parcela (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, c/c Súmula 381 do TST); b) juros de mora: incidência da taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA, apurada nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil), devidos a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT). A Reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei 8.212/91, súmula 368 do TST, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Custas pela Reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 100.000,00. O valor provisório das custas será atualizado na liquidação de sentença, conforme o montante efetivo da condenação. Intimem-se as partes e União. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL FELICIO DA CRUZ NETO
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002561-06.2025.5.02.0201 RECLAMANTE: MANOEL FELICIO DA CRUZ NETO RECLAMADO: NORDESTINOS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9506a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da presente ação, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando NORDESTINOS CONSTRUTORA LTDA de forma principal e MPD ENGENHARIA LTDA. (21/03/2024 a 31/08/2024) e CONSTRUTORA P4 LTDA (01/09/2024 até 04/07/2025) de forma subsidiária e solidária pelas verbas decorrentes do acidente de trabalho, a pagar a MANOEL FELICIO DA CRUZ NETO, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas: Diferenças salariais decorrentes da integração do salário produção extrafolha em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%;Horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, com adicional de 50% e reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS com 40%;15 minutos de intervalo intrajornada por sábado trabalhado, com adicional de 50% e natureza indenizatória;Verbas rescisórias: saldo de salário de 4 dias de julho de 2025; aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT;Multa do artigo 467 da CLT;Valores de vale-transporte do período de 21/03/2024 a 31/10/2024, no importe de R$ 25,60 por dia trabalhado, com a dedução da cota-parte legal de 6% do trabalhador;Indenização substitutiva da garantia provisória de emprego acidentária, correspondente, englobando o pagamento dos salários devidos desde a rescisão contratual (04/07/2025) o termo final da estabilidade em 30/04/2026, com reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%.Indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. OBRIGAÇÃO DE FAZER: A 1ª Reclamada deverá realizar os depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa de 40%, na conta vinculada do Reclamante. No prazo de 8 dias após o trânsito em julgado e intimação especifica, deve comprovar nos autos a entrega das guias para saque do FGTS ou comunicação da dispensa à CEF via FGTS Digital (eSocial), sob pena de multa fixa de R$ 1.000,00 reversível ao Reclamante; Deverá a 1ª Reclamada fornecer as guias necessárias para habilitação no seguro-desemprego (Comunicação de Dispensa - CD) ou comprovar comunicação aos órgãos oficiais, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado e intimação especifica, sob pena de indenização substitutiva Na inércia, sem prejuízo das sanções cominadas, procede a secretaria a expedição de alvará judicial. Deferida a gratuidade judicial ao Reclamante. Honorários advocatícios: condeno a Reclamada ao pagamento de 5% sobre o valor da condenação ao patrono do Reclamante, e o Reclamante ao pagamento de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes ao patrono das Reclamadas, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Honorários periciais pela Reclamada, em favor da perita LUANA GONCALVES RUGGERO, no valor de R$ 3.000,00. Determina-se que os créditos trabalhistas deferidos nesta ação sejam atualizados da seguinte forma: a) correção monetária: incidência do IPCA a partir do vencimento de cada parcela (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, c/c Súmula 381 do TST); b) juros de mora: incidência da taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA, apurada nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil), devidos a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT). A Reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei 8.212/91, súmula 368 do TST, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Custas pela Reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 100.000,00. O valor provisório das custas será atualizado na liquidação de sentença, conforme o montante efetivo da condenação. Intimem-se as partes e União. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA P4 LTDA - MPD ENGENHARIA LTDA.
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