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1002560-83.2025.8.26.0627

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Teodoro Sampaio - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal

    Processo 1002560-83.2025.8.26.0627 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - 1/3 de férias - Rosangela Maria Rossato - Município de Teodoro Sampaio - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Trata-se de ação de cobrança proposta por profissional do magistério municipal, na qual a parte autora sustenta que, embora usufrua anualmente período de afastamento total de 45 dias, composto por 30 dias de férias e 15 dias de recesso escolar, o Município requerido efetua o pagamento do terço constitucional apenas sobre os 30 dias de férias regulamentares. Afirma que o adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deveria incidir sobre a integralidade do período de descanso, razão pela qual postula o pagamento das diferenças relativas aos 15 dias de recesso, com atualização, acrescidas da dobra prevista na legislação trabalhista, no valor total indicado de R$ 8.329,82, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A controvérsia, portanto, consiste em definir se o recesso escolar de 15 dias possui a mesma natureza jurídica das férias anuais remuneradas, de modo a autorizar a incidência do adicional constitucional de um terço e, por consequência, o pagamento das diferenças pleiteadas. A pretensão inicial não comporta acolhimento. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, garantia que também se aplica aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. O alcance dessa garantia, contudo, deve ser compreendido a partir da natureza jurídica do período sobre o qual se pretende fazer incidir o adicional, não bastando a existência de afastamento das atividades ordinárias para converter todo e qualquer lapso de suspensão parcial de atividades em férias anuais remuneradas. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; No âmbito do Município de Teodoro Sampaio, a Lei Complementar nº 60, de 21 de dezembro de 2010, ao disciplinar o regime jurídico dos integrantes do Quadro do Magistério, distingue expressamente as férias regulamentares do recesso escolar, conferindo tratamento próprio a cada instituto. Artigo 75 - O período de férias para os integrantes do Quadro do Magistério será de 30 (trinta) dias. § 1º - Os profissionais em função docente terão direito ao recesso anual, de acordo com o calendário escolar, sem prejuízo dos trabalhos das unidades escolares. § 2º - As férias e o recesso escolar dos profissionais em função docente serão gozadas de acordo com o calendário escolar e no interesse da administração. Da leitura da norma local verifica-se que o período de férias dos integrantes do Quadro do Magistério é de 30 dias, ao passo que o recesso anual é previsto como período vinculado ao calendário escolar e aos interesses da Administração, sem prejuízo dos trabalhos das unidades escolares. A própria legislação, portanto, não equipara os institutos, mas os diferencia quanto à origem, finalidade e regime jurídico. As férias correspondem a direito subjetivo de descanso anual remunerado, constitucionalmente protegido e acrescido do adicional de um terço. O recesso escolar, por sua vez, decorre da organização administrativa e pedagógica da rede de ensino, acompanha o calendário letivo e não possui, por si só, a mesma natureza jurídica das férias regulamentares, ainda que represente período em que não há exercício ordinário de atividades docentes em sala de aula. Por essa razão, inexistindo previsão legal municipal que determine a incidência do terço constitucional também sobre o período de recesso escolar, mostra-se correta a conduta administrativa de limitar o pagamento do adicional aos 30 dias de férias regulamentares expressamente definidos na legislação local. A ampliação da base de cálculo pretendida pela parte autora importaria criação de vantagem pecuniária sem suporte normativo específico, providência incompatível com o princípio da legalidade administrativa previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, ao qual se submete a Administração Pública na concessão de direitos remuneratórios a servidores. Também sob a perspectiva jurisprudencial, prevalece a compreensão de que a definição dos períodos de afastamento que integram a base de cálculo do terço constitucional de férias depende da legislação de regência, especialmente quando se trata de servidores públicos vinculados a regime jurídico local. Nesse contexto, a distinção legal entre férias e recesso escolar impede que o segundo seja automaticamente incorporado à base de cálculo do adicional constitucional. Desse modo, ausente pagamento incorreto das férias regulamentares, não há falar em diferenças de terço constitucional, tampouco em pagamento em dobro, pois a dobra pressupõe irregularidade no gozo ou na remuneração das férias, situação que não se verifica no caso concreto. O pedido de indenização por danos morais igualmente não procede. A lide revela controvérsia de natureza patrimonial e interpretativa acerca do alcance de vantagem remuneratória, sem demonstração de conduta ilícita, abuso, exposição indevida, violação à honra, à imagem ou a qualquer outro direito da personalidade da parte autora. A mera divergência quanto à interpretação da legislação aplicável, desacompanhada de prova de efetivo abalo extrapatrimonial, não autoriza reparação moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução de titulo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (quando se tratar de execução de titulo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." Se assim transitar em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias. P., r. e i.. - ADV: PATRÍCIA DE SOUZA SILVA (OAB 286293/SP), LUIZ FILIPE MARCATTI (OAB 498096/SP), ALINE COSTA BARRETO (OAB 499268/SP)

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