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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Araguari · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002560-42.2026.8.13.0035/MG AUTOR: CENTRO DE ENSINO GOUVEA BATISTA LTDA ADVOGADO(A): SILVIO REZENDE GOUVEIA FILHO (OAB MG138173) DECISÃO Vistos, etc. 1. Provisoriamente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, considerando o ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial nº 5003714-27.2026.8.13.0035 perante este Juízo, bem como a documentação acostada, que evidencia sua momentânea incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. 2. Analiso o pedido de medida de urgência. Trata-se de ação revisional de contratos bancários proposta por CENTRO DE ENSINO GOUVEA BATISTA LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PLANALTO – SICREDI PLANALTO RS/MG, visando à revisão das cláusulas financeiras das Cédulas de Crédito Bancário nº C22623636-2 e nº C42622130-0, com pedido liminar de exibição de documentos e informações, bem como de ressalva da litigiosidade dos créditos. Para eventualmente suspender qualquer efeito dos referidos contratos ou impor obrigações coercitivas liminares à instituição financeira, mostra-se imprescindível que haja prévia dilação probatória e decisão meritória acerca da higidez dos termos pactuados. Com efeito, não há como rever unilateralmente as disposições de um contrato bancário formalmente hígido sem antes propiciar às partes o devido processo legal e a produção de provas sob o crivo do contraditório. Ademais, a revisão pretendida se fundamenta em alegações de supostas cobranças indevidas de tarifas, seguro prestamista e discrepâncias na capitalização ou indexadores, questões que não se mostram flagrantes de plano e dependem de conferência pericial e contábil. A alegada abusividade ou divergência metodológica não pode ser declarada liminarmente, demandando instrução probatória regular nos autos. Assim, inexistem elementos suficientes à evidência da probabilidade do direito invocado pela parte autora para fins de concessão de provimento antecipado (art. 300 do CPC), máxime quando as pretensões de exibição e esclarecimentos documentais inserem-se no próprio rito instrutório da demanda (art. 396 e seguintes do CPC), não se vislumbrando, outrossim, perigo de dano ou perecimento de direito. Tal posicionamento está alinhado à decisão proferida pelo TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA DE URGÊNCIA - DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO - IMPOSSIBILIDADE - ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR - CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300, DO NCPC. Nos termos do art. 300, do novo CPC, (lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém, e sendo o direito capaz de ensejar o deferimento da medida demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o requerimento da tutela de urgência. De acordo com a súmula 380, do STJ, o mero ajuizamento de ação revisional não elide a mora do autor, de modo que o pagamento do valor incontroverso somente é capaz de afastá-la se, dentre outras exigências, houver demonstração de que a cobrança de encargos contratuais está sendo feita em confronto com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. É entendimento consolidado deste Tribunal, de que o simples depósito das parcelas ditas incontroversas não é apto a elidir a mora, bem como não há que se falar em determinação para que o agravado se abstenha de incluir o nome do agravante/devedor, sócios ou fiadores nos cadastros de inadimplentes, pois, não sendo efetuado o pagamento das prestações a tempo e modo contratados, a adoção de tais medidas nada mais é do que exercício regular de direito do credor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0377.18.001718-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2019, publicação da súmula em 14/06/2019) Devem prevalecer, pois, os termos contratados, pelo princípio do pacta sunt servanda, até decisão em contrário, após a devida dilação probatória. Bem assim, tem-se a previsão dos §§ 2ºe 3º do art. 330 do CPC, que preconizam que nas ações revisionais de obrigação deve o autor continuar a pagar os valores incontroversos no tempo e modo contratados. Com efeito, o termo “incontroverso” deve ser compreendido como sendo o último valor ajustado entre as partes, cuja revisão demanda discussão isonômica nos autos, não podendo ser alterado liminarmente mediante apresentação de laudo unilateral pela parte autora. Ainda, note-se o entendimento sumulado do Col. STJ, acerca da impossibilidade de elisão dos efeitos da mora do devedor ante a mera propositura de ação revisional. Súmula 380-STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Tal posicionamento está em consonância ao entendimento exprimido pelo Eg. TJMG, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PROVA DA RECUSA DO CREDOR - AUSÊNCIA - DEPÓSITO EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE. 1- A possibilidade de concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, disciplinada nos artigos 300 e 303 do novo Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante a verificação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2- A consignação em pagamento tem lugar, dentre outras hipóteses, quando o credor se recursa a receber valor que lhe é devido, nos termos do art. 539 do CPC/2015, sendo ônus do autor da ação instruí-la com comprovação da recusa injustificada do credor. 3- O art. 330, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 determina que o valor incontroverso das parcelas contratuais deverá continuar sendo pago pelo devedor no tempo e no modo contratados, razão pela qual eventual negativação do nome do devedor em razão de inadimplência decorrerá de exercício regular de direito creditício do credor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.015803-2/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2018, publicação da súmula em 02/10/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DIALETICIDADE - TUTELA ANTECIPADA - CONSIGNAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO - DESCABIMENTO - ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, §§ 2.º E 3.º DO CPC/2015 - SÚMULAS 380. 1- Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte agravante. 2- Conforme disposto no artigo 330, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil de 2015, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o devedor deverá efetuar o pagamento, no tempo e modo avençados. 3- Consoante o Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor, conforme inteligência da Súmula 380/STJ. 4- Impossível o deferimento do depósito em juízo das parcelas para fins de afastar a mora, mormente quando não há recusa do credor em receber as prestações nos termos pactuados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.041465-8/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2018, publicação da súmula em 23/08/2018) Isso posto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada por entender que inexiste a demonstração da probabilidade do direito e o alegado perigo de dano, elencados no art. 300 do CPC como requisitos necessários à concessão da medida. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Cite-se a parte requerida, para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual, sendo que o ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos termos dos artigos 335, 341 e 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo de 15 dias para contestar. Cópia deste Despacho valerá como carta de citação, caso necessário. 5. Se for o caso, expeça-se carta precatória, com validade de 60 (sessenta) dias, a qual poderá ser distribuída pelo próprio procurador da parte autora, observadas as regras constantes nos arts. 161, 162, 164, 222 e 225 do Provimento nº 355/2018. Servirá este despacho também como carta precatória. Ultrapassado o prazo acima sem cumprimento, fica, desde já, autorizada a expedição de ofício ao Juízo Deprecado solicitando informações sobre o cumprimento da carta precatória, no prazo de 05 (cinco) dias. Poderá servir como ofício a cópia deste Despacho. Fica autorizado também que a Secretaria preste ao Juízo Deprecado eventuais informações sobre o andamento do processo, quando solicitadas. 6. Frustrada a citação postal, não será necessária a conclusão dos autos. Caberá à Secretaria proceder à tentativa de citação por mandado, no mesmo endereço da tentativa postal, após pagas as custas, se devidas. Em se tratando de citação por mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá observar o disposto no art. 270, do Provimento CGJ 355/2018, em especial, seu § 1º, inciso III, principalmente no que tange à obtenção do número do CPF/CNPJ da parte requerida. A Secretaria cientificará o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça que, em sendo constatado que a parte ré está tentando se ocultar, deverá certificar o ocorrido e proceder conforme disposto nos arts. 252 e 253 do CPC, independentemente de nova determinação deste Juízo. Caso o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça não dê cumprimento à determinação acima, deverá a Secretaria desentranhar o mandado não cumprido e devolvê-lo ao Oficial(a) encarregado da diligência para cumprimento da citação por hora certa, independentemente de novo preparo. Em caso de citação por hora certa, deverá a Secretaria proceder conforme determina o art. 254 do CPC. 7. Frustrada a citação por mandado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte adversa ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 8. Fica, desde já, autorizada a dilação de prazo, por 05 (cinco) dias, para cumprimento da determinação supra — caso pleiteada. 9. Com fincas no art. 256, § 3º do Código de Processo Civil e se fizer necessário, fica, desde já, autorizada à Secretaria a consulta de endereços nos sistemas conveniados ao TJMG (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, etc...), desde que pagas as custas, se devidas. Proceda-se à tentativa de citação/intimação nos endereços contantes dos sistemas conveniados, com exceção daqueles que houver tentativa frustrada nos autos. 10. Após frustradas todas as tentativas de citação pessoal e por hora certa, bem como esgotados todos os meios ordinários ao encargo da parte autora para fins de localização da parte requerida (inclusive o item 8 acima), em sendo pleiteada a citação por edital (art. 830, §2º, do CPC), fica a mesma, desde já, deferida pelo prazo de 20 (vinte) dias. Ocorrida a citação por edital e certificado nos autos o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte demandada, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais como Curadora Especial à parte requerida citada por edital, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita atuar no processo ( art. 72, II, CPC ) e apresentar defesa, no prazo legal. Caso não seja aceito o múnus pela Defensora Pública, caberá à Secretaria providenciar, em substituição àquela, a nomeação de advogado dativo constante da lista fornecida pela 47ª Subseção da OAB/MG, certificar a nomeação nos autos e intimar o dativo sobre o encargo e também para apresentar defesa no prazo legal. A intimação do(a) curador(a) à lide deverá ocorrer de forma pessoal, caso reste inexitosa pelo PJE. 11. Apresentada contestação ou decorrido o prazo sem oferecimento de defesa, proceda-se à intimação da parte autora para manifestação ou impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias — conforme previsto nos arts. 343, 350 e 351, todos do CPC/15. Em sendo oferecida reconvenção, proceda a Secretaria com as retificações necessárias junto ao PJE e intime-se a parte reconvinte para recolher as custas processuais devidas, no prazo legal, sob pena de não recebimento da inicial da reconvenção. Proceda a Secretaria com as intimações necessárias para a réplica à reconvenção. 12. No caso de pedido de justiça gratuita em contestação/reconvenção, deverá a parte interessada comprovar a totalidade dos seus rendimentos, juntando aos autos os seguintes documentos: demonstrativos de renda (contracheques, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, DECORE, contratos de aluguel/arrendamento mercantil, etc...), cópia integral da CTPS, três últimos extratos mensais bancários de todas as contas de sua titularidade, últimas declarações de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, DITRs, três últimas faturas de seus cartões de crédito — tudo para comprovação da alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, em atendimento ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do benefício, tendo em vista a Recomendação nr. 002/CGJ/2019, que pugna pela necessidade de maior atenção dos Juízes referente à concessão da justiça gratuita, para o fim de se evitar a evasão de receitas indispensáveis ao bom funcionamento da máquina judiciária, sem a devida justificativa razoável. Deverá a parte também declarar, sob as penas da lei, se há veículos e imóveis de sua titularidade. Em face dos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, este Julgador recomenda às partes a juntada de tais documentos com a peça contestatória/reconvenção. 13. Após a contestação/reconvenção e respectivas impugnações, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de já o terem feito na peça inicial/contestatória/reconvenção, justificando objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. Na oportunidade, deverão apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, informando os pontos controvertidos sobre os quais recairá a carga probatória. Deverão também manifestar e justificar sobre a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, caso ela se dê de uma forma diferente do que está previsto no caput e nos incisos do art. 373 CPC/15, além de indicarem a matéria que consideram incontroversa nos autos, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos ( por meio de seus respectivos ID’s ) que servem de suporte a cada alegação. (CPC, artigos 370, 373, parágrafo 1º, e 379, inciso III). Caso seja pleiteado o depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, deverá a parte interessada justificar a necessidade da oitiva e indicar quem é o representante legal, bem como sua qualificação – sob pena de indeferimento do pedido. Em caso de prova pericial, deverá ser informada a especialidade do profissional apto a realizá-la. 14. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas, após intimadas as partes para indicarem especificadamente as provas que pretendem produzir, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. 15. Caberá à Sra. Escrivã intimar o Ministério Público nos processos em que atuar como fiscal da ordem jurídica, sempre após a manifestação das partes. E, caso pleiteie alguma diligência pertinente ao andamento processual (ex.: expedição de ofício, intimação de partes ou órgãos, etc.. ), fica, desde já, autorizado o cumprimento da cota ministerial nos exatos termos. 16. Todos os servidores da Secretaria do Juízo deverão atentar para os atos ordinatórios elencados no art. 64, Provimento nr. 355/2018, sendo desnecessárias conclusões referentes aos atos elencados no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais – CGJ e também para os mencionados neste despacho. 17. Constatada a inércia do autor(a) ou havendo descumprimento de ordem judicial, deverá a Secretaria promover a intimação pessoal da parte interessada (por carta de intimação com AR) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, § 1º, CPC). Se necessário, intimar por mandado (diligência do juízo). 18. Cumpridas todas as determinações acima, venham-me os autos conclusos para análise e deliberação. Caberá à diligente Secretaria observar o cumprimento de todos os itens anteriores a este, antes de encaminhar o processo à conclusão (art. 155, I e II, CPC). 19. Cientifiquem as partes, desde já, da necessidade de preservarem os originais dos documentos juntados aos autos até o trânsito em julgado, conforme reza o art. 123, §2º do Provimento nº 355/2018 ( Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ ), e, também, de que os AR’s, mandados e cartas precatórias e rogatórias expedidas nos autos, depois de digitalizados, permanecerão na Secretaria por 45 dias após sua juntada, aguardando a manifestação das partes sobre eventual interesse na reprodução de cópias dos mesmos. Findado o prazo supra, os documentos serão descartados, conforme autoriza o art. 314, parágrafo segundo, do diploma acima indicado. Cumprir. Intimar. Araguari, data da assinatura digital. Walney A. Diniz Juiz de Direito
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