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TJSP · Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
Processo 1002560-41.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - S.B.L.A.P. - S.C.M.C. - - P.M.C. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de resolução contratual cumulada com cobrança, autos nº 1002560-41.2025.8.26.0156, proposta por Salvatti Batista Laboratório de Anatomia Patológica Ltda. em face da Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro, sob intervenção municipal, e do Município de Cruzeiro, na qual se cobram serviços de anatomia patológica das competências de janeiro a maio de 2025, prestados por força do contrato de 27/11/2023 (fls. 30/39). A Santa Casa contestou a fls. 221/229, requerendo a gratuidade de justiça, reconhecendo notas em aberto, impugnando genericamente os cálculos e postulando prova documental, testemunhal, pericial, inspeção judicial e depoimento pessoal. O Município contestou a fls. 254/263, arguindo ilegitimidade passiva e negando solidariedade, com pedido de custas e honorários. Houve réplica (fls. 264/285), na qual a Autora impugnou a gratuidade e sustentou a responsabilidade subsidiária do ente. A decisão de fls. 406/408 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, ao fundamento de que o decreto interventivo não reconheceu solidariedade, e determinou a anotação da exclusão após o trânsito em julgado. Não apreciou custas e honorários, a gratuidade, os requerimentos de prova nem as demais questões processuais pendentes. Contra essa decisão foram opostos dois embargos de declaração. O Município embargou a fls. 418/420, em 09/06/2026, apontando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em seu favor, pelo princípio da causalidade. A Autora embargou a fls. 421/440, em 15/06/2026, alegando omissão quanto à tese autônoma de responsabilidade subsidiária, erro de premissa quanto à autonomia da Santa Casa sob intervenção, omissão quanto ao Convênio nº 01/2023 e ausência de distinção do precedente invocado na decisão embargada, com pedido de efeitos infringentes. Quanto aos embargos da Autora, a decisão de fls. 441 abriu o contraditório do art. 1.023, §2º, do CPC, tendo o Município se manifestado a fls. 463/465 pelo desprovimento. A Autora respondeu aos embargos do Município a fls. 445/454, arguindo prejudicialidade lógica. Em audiência no CEJUSC (fls. 457/459), Autora e Santa Casa transigiram: a ré confessou o débito de R$ 54.773,08 e se obrigou ao pagamento de R$ 48.000,00 em doze parcelas, a primeira em 06/08/2026, com cláusulas expressas de desconto condicional, de vencimento antecipado em caso de inadimplemento e de que o ajuste não importa novação, remissão, quitação ou liberação em favor do Município. A conciliação restou prejudicada quanto ao ente, ausente ao ato. A decisão de fls. 466 homologou o acordo, suspendeu a fase de execução com fundamento no art. 922 do CPC e consignou que, findo o prazo, o silêncio das partes valeria como quitação do débito e extinção pelo adimplemento, na forma do art. 924, II, do CPC. Sobreveio o terceiro embargo, da Autora, a fls. 470/473, em 28/07/2026, de finalidade declaradamente integrativa, para que se explicitem o alcance subjetivamente limitado da homologação, a natureza da suspensão e a cessação desta pelo inadimplemento. Nenhuma das rés foi intimada a respeito. O Município peticionou a fls. 474/477 sustentando o trânsito em julgado da decisão de fls. 406/408 e reiterando o julgamento de seus embargos. A Autora noticiou a fls. 478/482 o inadimplemento da primeira parcela, vencida em 06/08/2026 e não paga, requerendo o levantamento da suspensão, o julgamento dos embargos pendentes e a certificação do trânsito em julgado parcial do capítulo homologatório. Nenhuma ré impugnou a notícia de inadimplemento. É o relatório. Decido. I Admissibilidade dos três embargos. Os embargos de fls. 418/420 foram opostos em 09/06/2026, no dia útil seguinte à disponibilização da decisão embargada no DJEN (fls. 411/412) e à sua remessa ao portal eletrônico do ente (fls. 413/415); os de fls. 421/440, em 15/06/2026, dentro do prazo que a própria peça declara findar em 16/06/2026; e os de fls. 470/473, em 28/07/2026, no mesmo dia da disponibilização da decisão de fls. 466 (fls. 468/469), sendo tempestivo o ato praticado antes do termo inicial (art. 218, §4º, do CPC). Todos são, portanto, tempestivos (art. 1.023, caput, do CPC) e todos apontam vício típico de omissão em decisão judicial (art. 1.022, caput e II, do CPC). Conheço dos três, passando ao exame de cada qual, que segue trilho próprio. II Embargos da Autora de fls. 421/440: acolhimento com efeito modificativo. A decisão de fls. 406/408 assentou-se em um único fundamento de direito material: o decreto interventivo autorizou a intervenção, sem autorizar ou reconhecer solidariedade. Solidariedade, contudo, é figura regida pelo art. 265 do Código Civil, que não se presume e afasta o benefício de ordem. Responsabilidade subsidiária é instituto diverso: preserva a obrigação da devedora principal e convoca o responsável secundário apenas se frustrado o adimplemento, apoiando-se em fundamento próprio o nexo entre o dever de direção, fiscalização ou custeio e o inadimplemento. Negar a premissa de um instituto não resolve o outro, de modo que a conclusão de ilegitimidade não decorre logicamente da premissa adotada. A tese omitida não é nova nem lateral. Foi deduzida em tópico autônomo da inicial, sob a rubrica da legitimidade passiva subsidiária do Município (fls. 6/9), e reiterada na réplica (fls. 264/285), na manifestação de fls. 387/399 e na especificação de provas (fls. 290/296). É a causa de pedir própria contra o ente: a decisão que a ignora não decidiu a lide como posta, incidindo o art. 489, §1º, IV, do CPC, cuja inobservância o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC qualifica como omissão embargável. Soma-se a isso a ausência de demonstração da aderência do precedente invocado na decisão embargada, cotejo que a embargante realizou ponto a ponto a fls. 430/433: aquele julgado versou ação monitória, resolvida a partir de chamamento ao processo e sob a ótica da solidariedade, quanto a fornecimento de bens; nestes autos há procedimento comum, o Município é réu originário, a tese é a subsidiariedade e o objeto é serviço de saúde contratado pelo próprio interventor. Aplicar o paradigma sem demonstrar a distinção é a conduta do art. 489, §1º, VI, do CPC. Há, ainda, erro de premissa: a decisão tratou o contrato como celebrado por entidade plenamente autônoma, sem enfrentar que o regime interventivo desabilitou os órgãos internos da Santa Casa, transferindo a gestão ao Município, e que o instrumento de fls. 30/39 foi subscrito pelo gestor interventor nomeado pelo ente (Portaria nº 02/2024, fls. 116), nem os atos normativos posteriores ao decreto de 2015, notadamente o Decreto nº 08/2024 (fls. 117/118). Sanada a omissão, a consequência é lógica. Alegada a responsabilidade subsidiária por obrigação contraída sob gestão interventiva plena, a legitimidade ad causam afere-se pelas afirmações da inicial; saber se a responsabilidade existe ou não é matéria de mérito, a ser decidida com fundamentação exauriente após o saneamento, e não em juízo de admissibilidade. Deixo expresso, para que não haja equívoco: não se está julgando o mérito da responsabilidade subsidiária do Município, que permanece integralmente controvertido e será apreciado na sentença. Afasta-se apenas o óbice da ilegitimidade passiva, tornando-se sem efeito a determinação de exclusão do ente do polo passivo. O contraditório do art. 1.023, §2º, do CPC foi integralmente observado quanto a estes embargos, pela decisão de fls. 441 e pela manifestação do Município a fls. 463/465, de modo que o seu mérito pode e deve ser decidido nesta oportunidade. III Embargos do Município de fls. 418/420: prejudicados. A omissão apontada existia na origem: a decisão de fls. 406/408 resolveu capítulo processual em favor de um réu e silenciou sobre custas e honorários, embora o pedido constasse expressamente da contestação (fls. 263). Ocorre que o objeto dessa omissão a sucumbência decorrente da exclusão desaparece com o acolhimento dos embargos da Autora. Restabelecido o Município no polo passivo, não há parte excluída, não há vencedor de capítulo processual e não há causalidade a remunerar. O pedido perde superveniente e integralmente o objeto. Não se trata, portanto, de rejeição a alegação de omissão era objetivamente procedente nem de acolhimento, pois nada resta a integrar: é caso de prejudicialidade. Fica ressalvado que a matéria dos honorários devidos ao ou pelo Município se reabre naturalmente ao final, na sucumbência, conforme o desfecho da causa (arts. 85 e 90 do CPC). Registro, por necessário, que a decisão de fls. 406/408 condicionou a exclusão ao trânsito em julgado, que não ocorreu, até porque contra ela pendem embargos de declaração um deles do próprio Município. A afirmação de trânsito em julgado deduzida a fls. 474 não encontra respaldo nos autos. IV Embargos da Autora de fls. 470/473: decisão intermediária do art. 1.023, §2º, do CPC. Quanto a estes, o contraditório não foi aberto, e o acolhimento é objetivamente apto a modificar o resultado da decisão de fls. 466 em três frentes: altera o fundamento e a natureza da suspensão; faz cessar a suspensão pelo inadimplemento; e alcança o comando segundo o qual o silêncio valeria como quitação e extinção pelo adimplemento. A etiqueta de embargo "estritamente integrativo" aposta pela embargante não vincula o Juízo: o que define a incidência do art. 1.023, §2º, do CPC é a aptidão objetiva do acolhimento para alterar o julgado. Impõe-se, pois, a intimação, dirigida a ambas as rés, que são embargadas quanto ao capítulo homologatório e titulares de interesses contrapostos providência que, por economia processual e sem sacrifício do contraditório, será unificada com a intimação de que trata o item seguinte. V Multa do art. 1.026, §2º, do CPC. O pedido formulado pela Autora a fls. 387/399, contra os primeiros embargos do Município, não foi decidido pela decisão de fls. 400/401, que se limitou a advertir. Aprecio-o agora para indeferi-lo: não houve reiteração de embargos idênticos, nem insurgência contra texto expresso da decisão embargada, nem qualquer outro indício objetivo de intuito protelatório. A multa não é automática. Pela mesma razão, nenhum dos três embargos ora apreciados enseja sanção. VI Suspensão do feito e inadimplemento noticiado. A suspensão de fls. 466 foi determinada pelo prazo necessário ao cumprimento da avença. Noticiado o inadimplemento da primeira parcela (fls. 478/482) e não impugnado por nenhuma ré, ruiu o seu pressuposto, incidindo os arts. 493 e 922, parágrafo único, do CPC. Acresce que a suspensão jamais poderia obstar a marcha do feito quanto ao Município, que não transigiu (art. 844 do Código Civil). Levanta-se, pois, a suspensão, com o regular prosseguimento do feito, ressalvado o seu restabelecimento caso venha a ser comprovado o pagamento. Distingo, para evitar qualquer confusão: o que ora se decide é exclusivamente a retomada da marcha processual, e não a declaração das consequências materiais do inadimplemento. VII Consequências materiais do inadimplemento e comando condicional de fls. 466. O vencimento antecipado, a perda do desconto condicional e o restabelecimento do débito de R$ 54.773,08 são efeitos gravosos que não podem ser declarados sem prévia oitiva da devedora (arts. 9º e 10 do CPC). Determino, por isso, a intimação da Santa Casa para manifestar-se em 5 (cinco) dias, no mesmo ato da intimação do item IV. De outro lado, enquanto controvertido o cumprimento da avença, não pode operar o comando de fls. 466 segundo o qual o silêncio das partes valeria como quitação do débito e extinção pelo adimplemento (art. 924, II, do CPC). Mantido, ele extinguiria, por mero decurso de prazo, crédito confessado nos autos e não pago. Afasto-o de ofício, por providência indispensável à segurança do julgado, sem prejuízo de nova deliberação após o contraditório ora determinado. VIII Gratuidade de justiça requerida pela Santa Casa. O pedido de fls. 221/229 jamais foi apreciado, embora impugnado a fls. 264/285 e 293. Os autos contêm elementos que evidenciam a possível falta dos pressupostos a própria contestação noticia acordos trabalhistas de vulto adimplidos em dia e o recebimento de recursos públicos , mas a documentação juntada é de natureza institucional (fls. 233/248) e nada demonstra sobre a atual capacidade econômica. O indeferimento de plano é vedado pelo art. 99, §2º, do CPC. Determino a intimação da Santa Casa para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada impossibilidade mediante balanços, demonstrações contábeis e extratos , sob pena de indeferimento. IX Segredo de justiça. Os autos contêm relatórios de faturamento com identificação nominal de pacientes e dos respectivos procedimentos (fls. 44/111), dado sensível de saúde protegido pelo direito à intimidade (art. 5º, X, da Constituição). Incide o art. 189, III, do CPC. O pedido, formulado a fls. 11, é deferido de ofício quanto ao que dele não se conheceu antes, independentemente de contraditório. X Provas e demais pendências. Os requerimentos de prova de ambas as partes (fls. 229 e fls. 290/296, ratificado a fls. 405) ficam diferidos à decisão de saneamento e organização do processo, sede própria (art. 357, II e IV, do CPC) diferimento que não é indeferimento. Decidi-los agora fragmentaria o saneamento e desconsideraria que o retorno do Município à lide altera o objeto da instrução. O pedido de declaração de ineficácia de qualquer menção ao ente no acordo (fls. 474/477) fica diferido para apreciação conjunta com os embargos de fls. 470/473, cujo objeto é idêntico, após o contraditório. A certificação do trânsito em julgado parcial do capítulo homologatório (fls. 478/482) é, por ora, prematura, dada a pendência daqueles embargos. Por fim, as petições de fls. 455 e de fls. 474/477 indicam, no cabeçalho, números de processo diversos respectivamente, autos nº 4001414-74.2026.8.26.0156 e autos nº 1000974-32.2026.8.26.0156 , embora, pela numeração de folhas e pelo conteúdo, pertençam materialmente a este feito. Cumpridas as providências, os autos virão conclusos para a decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), quanto a ambas as rés providência anunciada na decisão de fls. 400/401 e até aqui não cumprida. Ante o exposto: I CONHEÇO dos três embargos de declaração, por tempestivos e cabíveis (arts. 1.022, caput e II, e 1.023, caput, do CPC). II ACOLHO, com efeito modificativo, os embargos de declaração de fls. 421/440, opostos pela Autora, para sanar a omissão do art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, por incidência do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, e, em consequência, AFASTAR o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Cruzeiro, TORNANDO SEM EFEITO a determinação de exclusão do ente do polo passivo constante da decisão de fls. 406/408, que permanece integrado ao processo como réu. O exame da responsabilidade subsidiária fica relegado ao julgamento do mérito, após o saneamento. Sem multa. III DECLARO PREJUDICADOS, por perda superveniente de objeto, os embargos de declaração de fls. 418/420, opostos pelo Município, bem como os pedidos correlatos de custas e honorários deduzidos a fls. 263 e reiterados a fls. 474/477, ressalvado que a matéria será apreciada no momento próprio da sucumbência, conforme o desfecho da causa (arts. 85 e 90 do CPC). Sem multa. IV Quanto aos embargos de declaração de fls. 470/473, opostos pela Autora, cujo acolhimento é apto a modificar a decisão de fls. 466, INTIMEM-SE ambas as embargadas Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro e Município de Cruzeiro nos seguintes termos: "Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC); decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos". V INDEFIRO o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC formulado a fls. 387/399, por ausência de indício objetivo de intuito protelatório. VI LEVANTO a suspensão determinada na decisão de fls. 466 (arts. 493 e 922, parágrafo único, do CPC), com o regular prosseguimento do feito, ressalvado o restabelecimento da suspensão caso comprovado o pagamento. Esta deliberação alcança apenas a marcha processual, nada declarando quanto às consequências materiais do inadimplemento. VII AFASTO, enquanto controvertido o cumprimento da avença, o comando de fls. 466 segundo o qual o silêncio das partes valeria como quitação do débito e extinção pelo adimplemento (art. 924, II, do CPC), sem prejuízo de nova deliberação após o contraditório. VIII INTIME-SE a Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro para, no prazo de 5 (cinco) dias e no mesmo ato do item IV, manifestar-se sobre o inadimplemento noticiado a fls. 478/482 e sobre as consequências dele pretendidas vencimento antecipado, perda do desconto condicional e restabelecimento do débito de R$ 54.773,08 (arts. 9º e 10 do CPC). IX INTIME-SE a Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais mediante balanços, demonstrações contábeis e extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses , sob pena de indeferimento da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC). X DEFIRO o segredo de justiça (art. 189, III, do CPC). ANOTE-SE a restrição de acesso nos registros do sistema, com limitação às partes e a seus procuradores. XI DIFIRO à decisão de saneamento e organização do processo a apreciação dos requerimentos de prova de fls. 229 e de fls. 290/296, ratificado a fls. 405 (art. 357, II e IV, do CPC), consignando que o diferimento não importa indeferimento. XII DIFIRO a apreciação do pedido de declaração de ineficácia de qualquer menção ao Município no acordo (fls. 474/477), para julgamento conjunto com os embargos de fls. 470/473, após o contraditório do item IV. XIII INDEFIRO, por prematura, a certificação do trânsito em julgado parcial do capítulo homologatório requerida a fls. 478/482, que será reapreciada após o julgamento dos embargos de fls. 470/473 e o decurso do prazo recursal. XIV Cumpridas as providências acima e decorridos os prazos, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS para a decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), quanto a ambas as rés, na qual serão resolvidas as questões processuais pendentes, delimitadas as questões de fato e de direito, distribuído o ônus da prova e deferidas ou indeferidas as provas. Vista à Fazenda. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: NELSON HOSSNE (OAB 36964/SP), ANTONIO LACERDA DA ROCHA JUNIOR (OAB 263334/SP), MARCELA FERNANDES LIMA QUINTANILHA (OAB 372180/SP), FERNANDA DE SOUZA ARAUJO (OAB 439981/SP), RODRIGO VINICIUS DE ASSIS LEMOS (OAB 512771/SP), ANDRÉ SALES DE ALMEIDA FRANCISCO (OAB 512105/SP), BRUNA TESSARO PEREIRA (OAB 533226/SP), GUILHERME HENRIQUE TURNER CARDOSO (OAB 120595/SP)
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