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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · Sentença
Monitória Nº 1002560-40.2025.8.26.0609/SPAUTOR: COLEGIO DOM PEDRO LTDA ADVOGADO(A): ODILAR LOPES (OAB SP263990) SENTENÇA Ante o exposto: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação manifestada pelo autor em relação à corré AMANDA SILVA DA HORA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto a ela, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em desfavor da corré CLAUDIA MARIA DE ALMEIDA, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo o mandado monitório inaugural em mandado executivo no valor principal originário de R$ 10.230,00 (dez mil, duzentos e trinta reais), correspondente às mensalidades escolares inadimplidas do ano letivo de 2024. O valor principal devido pela ré deverá ser acrescido de: a) correção monetária calculada pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA), incidente a partir do vencimento de cada uma das mensalidades escolares (art. 397 do Código Civil ); b) multa moratória contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido de cada parcela; c) juros de mora incidentes a partir do vencimento de cada parcela (mora ex re), no percentual de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzida da atualização monetária, aplicando-se valor zero se negativo). Por força da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a ré Claudia Maria de Almeida ao pagamento das custas e despesas processuais desembolsadas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado do débito consolidado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
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