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Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE Processo: 1002560-08.2025.8.11.0011 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de MF MARCIANO – MECÂNICA, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 163.480,80 (cento e sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta centavos), decorrente do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário. A inicial veio instruída, dentre outros documentos, com o comprovante de contratação da operação, os extratos bancários e a planilha de cálculos (id. 213886017, 213886018, 213886020 e 213886022). Regularmente citada, a parte requerida opôs embargos à ação monitória (id. 222866345). Em síntese, sustentou: (i) a inépcia da inicial e a ausência de prova escrita hábil a embasar a demanda; (ii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a revisão das cláusulas onerosas e a inversão do ônus da prova; (iii) a abusividade dos juros remuneratórios, por cumulação da taxa SELIC com juros pré-fixados de 6% ao ano; (iv) a ausência de dedução dos juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas vincendas no vencimento antecipado da dívida; (v) a existência de excesso de cobrança. O embargado apresentou impugnação aos embargos (id. 229113534). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão defensiva não merece acolhimento. I - Da idoneidade da prova escrita. A embargante pugna pelo reconhecimento da inépcia da inicial, devido à ausência de prova escrita válida para processamento da ação monitória. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I) o pagamento de quantia; II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A prova escrita exigida pela lei processual não precisa ser absoluta e incontestável, bastando que seja idônea a formar um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação (REsp n. 2.238.744/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.). Nessa linha de intelecção, dispõe a Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça que “o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. No caso concreto, a inicial veio instruída com o comprovante de contratação da operação (GIRO PRONAMPE), no qual constam os dados identificadores da pessoa jurídica contratante, o número da operação, o produto contratado, os encargos pactuados, os dados da transação eletrônica via Internet Banking (id. 213886022) e, ainda, com os extratos bancários e a planilha de evolução do débito (id. 213886017 e id. 213886018). Tais elementos são suficientes para evidenciar a relação jurídica obrigacional e a origem do crédito perseguido, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC. Acrescente-se que a própria embargante, ao apresentar memória de cálculo e laudo contábil com a finalidade de apurar suposto excesso, partiu dos dados constantes da planilha do credor para refazer os números — circunstância que demonstra a aptidão da documentação para permitir a análise da dívida, infirmando a alegação de insuficiência probatória. REJEITA-SE, pois, a preliminar suscitada. II – Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, o crédito objeto da Cédula de Crédito Bancário na modalidade “capital de giro” foi contratado com a finalidade de fomentar a atividade empresarial da pessoa jurídica devedora, sendo agregado à sua cadeia produtiva. Nesse sentido, a requerida não figura como destinatária final do serviço de mútuo, nos termos do art. 2º do CDC, razão pela qual não está caracterizada a relação de consumo, à luz da teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao contrato celebrado entre as partes. III – Da legalidade dos encargos remuneratórios. Aduz a embargante a abusividade dos juros remuneratórios, sustentando que a taxa pactuada — composta pela variação da SELIC acrescida de juros pré-fixados de 6% ao ano — supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito “pessoa jurídica – capital de giro com recursos do BNDES”. Sem razão a parte embargante. A operação em discussão foi celebrada no âmbito do PRONAMPE, programa instituído pela Lei nº 13.999/2020, cujo art. 3º, I, com a redação dada pela Lei nº 14.161/2021 estabelece, como parâmetro de remuneração, taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acrescida de, no máximo, 6% (seis por cento) sobre o valor concedido. Denota-se, portanto, que a aplicação da taxa SELIC cumulada com juros remuneratórios de 6% ao ano encontra amparo legal expresso na norma que regulamenta as condições das operações de crédito realizadas no âmbito do programa. Tratando-se de encargo fixado por Lei específica, e respeitado o teto nela previsto, descabe cogitar a presença de abusividade ou a necessidade de limitação à taxa média de mercado. Ademais, o parâmetro comparativo invocado pela embargante revela-se inadequado. A defesa cotejou a taxa contratual com série estatística distinta da operação efetivamente entabulada, sendo certo que a taxa SELIC do período, isoladamente considerada, já supera a média anual indicada na série apontada pela embargante. Destarte, reputa-se que a taxa pactuada no contrato de crédito é idônea, de modo que a pretensão revisional dos encargos remuneratórios não comporta acolhimento. IV – Da dedução dos encargos relativos às parcelas vincendas. No que tange à necessidade de dedução dos juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas vincendas/futuras do saldo devedor, é certo que sobrevindo o vencimento antecipado da dívida, devem ser excluídos os juros remuneratórios correspondentes ao período não decorrido, a teor do que preceitua o art. 1.426 do Código Civil. Contudo, constata-se que a dedução correspondente já foi efetivamente promovida pelo credor. Com efeito, a planilha de cálculos apresentada pelo requerente (id. 213886017 – Pág. 1) demonstra, de forma inequívoca, que sobre o saldo correspondente às parcelas vincendas (parcelas 08 a 42), lançado na data do vencimento antecipado (07/11/2025), não houve incidência de juros nem de correção monetária. Observa-se que, diversamente das parcelas vencidas (04 a 07) — sobre as quais foram regularmente aplicados o índice de variação da SELIC, os juros contratuais de 0,48% e os juros moratórios de 1,0% —, a linha relativa às parcelas 08 a 42 ostenta as colunas de variação da SELIC, de juros contratuais e de juros moratórios zeradas, estando expressamente identificada como “valor presente das parcelas vincendas”. Sendo assim, o valor de R$ 142.031,20 já corresponde ao saldo devedor trazido a valor presente, sem os encargos remuneratórios relativos ao prazo não transcorrido. Por outro lado, o laudo contábil produzido unilateralmente pela embargante não demonstra a alegada incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas futuras. O trabalho técnico limita-se a apontar um saldo diverso e um suposto excesso, sem identificar, na planilha do credor, a rubrica ou a coluna em que estariam embutidos os encargos vincendos que se pretende expurgar. Assim, não há excesso de cobrança a ser reconhecido, subsistindo hígido o valor pleiteado na inicial. Por decorrência lógica, ficam igualmente afastadas as teses de descaracterização da mora e de restituição de valores, que tinham como pressuposto o reconhecimento de ilegalidade nos encargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos pela parte devedora e, por consequência, com fundamento no art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 163.480,80 (cento e sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta centavos), com a incidência de correção monetária e juros de mora na forma prevista no contrato ou, na ausência, nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406 do Código Civil. CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante, anota-se que a presunção de hipossuficiência não se estende automaticamente à pessoa jurídica, a quem incumbe a comprovação concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não se verifica no caso em exame (Súmula n. 481 do STJ). Dessa forma, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida. Após o trânsito em julgado, PROMOVA-SE a retificação no cadastro do feito, com a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”. Na sequência, INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cálculo atualizado do débito. Posteriormente, INTIME-SE a parte devedora para cumprimento da sentença – obrigação de pagar quantia certa – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste requerendo o que entender de direito. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Mirassol d'Oeste/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE Processo: 1002560-08.2025.8.11.0011 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de MF MARCIANO – MECÂNICA, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 163.480,80 (cento e sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta centavos), decorrente do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário. A inicial veio instruída, dentre outros documentos, com o comprovante de contratação da operação, os extratos bancários e a planilha de cálculos (id. 213886017, 213886018, 213886020 e 213886022). Regularmente citada, a parte requerida opôs embargos à ação monitória (id. 222866345). Em síntese, sustentou: (i) a inépcia da inicial e a ausência de prova escrita hábil a embasar a demanda; (ii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a revisão das cláusulas onerosas e a inversão do ônus da prova; (iii) a abusividade dos juros remuneratórios, por cumulação da taxa SELIC com juros pré-fixados de 6% ao ano; (iv) a ausência de dedução dos juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas vincendas no vencimento antecipado da dívida; (v) a existência de excesso de cobrança. O embargado apresentou impugnação aos embargos (id. 229113534). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão defensiva não merece acolhimento. I - Da idoneidade da prova escrita. A embargante pugna pelo reconhecimento da inépcia da inicial, devido à ausência de prova escrita válida para processamento da ação monitória. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I) o pagamento de quantia; II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A prova escrita exigida pela lei processual não precisa ser absoluta e incontestável, bastando que seja idônea a formar um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação (REsp n. 2.238.744/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.). Nessa linha de intelecção, dispõe a Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça que “o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. No caso concreto, a inicial veio instruída com o comprovante de contratação da operação (GIRO PRONAMPE), no qual constam os dados identificadores da pessoa jurídica contratante, o número da operação, o produto contratado, os encargos pactuados, os dados da transação eletrônica via Internet Banking (id. 213886022) e, ainda, com os extratos bancários e a planilha de evolução do débito (id. 213886017 e id. 213886018). Tais elementos são suficientes para evidenciar a relação jurídica obrigacional e a origem do crédito perseguido, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC. Acrescente-se que a própria embargante, ao apresentar memória de cálculo e laudo contábil com a finalidade de apurar suposto excesso, partiu dos dados constantes da planilha do credor para refazer os números — circunstância que demonstra a aptidão da documentação para permitir a análise da dívida, infirmando a alegação de insuficiência probatória. REJEITA-SE, pois, a preliminar suscitada. II – Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, o crédito objeto da Cédula de Crédito Bancário na modalidade “capital de giro” foi contratado com a finalidade de fomentar a atividade empresarial da pessoa jurídica devedora, sendo agregado à sua cadeia produtiva. Nesse sentido, a requerida não figura como destinatária final do serviço de mútuo, nos termos do art. 2º do CDC, razão pela qual não está caracterizada a relação de consumo, à luz da teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao contrato celebrado entre as partes. III – Da legalidade dos encargos remuneratórios. Aduz a embargante a abusividade dos juros remuneratórios, sustentando que a taxa pactuada — composta pela variação da SELIC acrescida de juros pré-fixados de 6% ao ano — supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito “pessoa jurídica – capital de giro com recursos do BNDES”. Sem razão a parte embargante. A operação em discussão foi celebrada no âmbito do PRONAMPE, programa instituído pela Lei nº 13.999/2020, cujo art. 3º, I, com a redação dada pela Lei nº 14.161/2021 estabelece, como parâmetro de remuneração, taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acrescida de, no máximo, 6% (seis por cento) sobre o valor concedido. Denota-se, portanto, que a aplicação da taxa SELIC cumulada com juros remuneratórios de 6% ao ano encontra amparo legal expresso na norma que regulamenta as condições das operações de crédito realizadas no âmbito do programa. Tratando-se de encargo fixado por Lei específica, e respeitado o teto nela previsto, descabe cogitar a presença de abusividade ou a necessidade de limitação à taxa média de mercado. Ademais, o parâmetro comparativo invocado pela embargante revela-se inadequado. A defesa cotejou a taxa contratual com série estatística distinta da operação efetivamente entabulada, sendo certo que a taxa SELIC do período, isoladamente considerada, já supera a média anual indicada na série apontada pela embargante. Destarte, reputa-se que a taxa pactuada no contrato de crédito é idônea, de modo que a pretensão revisional dos encargos remuneratórios não comporta acolhimento. IV – Da dedução dos encargos relativos às parcelas vincendas. No que tange à necessidade de dedução dos juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas vincendas/futuras do saldo devedor, é certo que sobrevindo o vencimento antecipado da dívida, devem ser excluídos os juros remuneratórios correspondentes ao período não decorrido, a teor do que preceitua o art. 1.426 do Código Civil. Contudo, constata-se que a dedução correspondente já foi efetivamente promovida pelo credor. Com efeito, a planilha de cálculos apresentada pelo requerente (id. 213886017 – Pág. 1) demonstra, de forma inequívoca, que sobre o saldo correspondente às parcelas vincendas (parcelas 08 a 42), lançado na data do vencimento antecipado (07/11/2025), não houve incidência de juros nem de correção monetária. Observa-se que, diversamente das parcelas vencidas (04 a 07) — sobre as quais foram regularmente aplicados o índice de variação da SELIC, os juros contratuais de 0,48% e os juros moratórios de 1,0% —, a linha relativa às parcelas 08 a 42 ostenta as colunas de variação da SELIC, de juros contratuais e de juros moratórios zeradas, estando expressamente identificada como “valor presente das parcelas vincendas”. Sendo assim, o valor de R$ 142.031,20 já corresponde ao saldo devedor trazido a valor presente, sem os encargos remuneratórios relativos ao prazo não transcorrido. Por outro lado, o laudo contábil produzido unilateralmente pela embargante não demonstra a alegada incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas futuras. O trabalho técnico limita-se a apontar um saldo diverso e um suposto excesso, sem identificar, na planilha do credor, a rubrica ou a coluna em que estariam embutidos os encargos vincendos que se pretende expurgar. Assim, não há excesso de cobrança a ser reconhecido, subsistindo hígido o valor pleiteado na inicial. Por decorrência lógica, ficam igualmente afastadas as teses de descaracterização da mora e de restituição de valores, que tinham como pressuposto o reconhecimento de ilegalidade nos encargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos pela parte devedora e, por consequência, com fundamento no art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 163.480,80 (cento e sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta centavos), com a incidência de correção monetária e juros de mora na forma prevista no contrato ou, na ausência, nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406 do Código Civil. CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante, anota-se que a presunção de hipossuficiência não se estende automaticamente à pessoa jurídica, a quem incumbe a comprovação concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não se verifica no caso em exame (Súmula n. 481 do STJ). Dessa forma, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida. Após o trânsito em julgado, PROMOVA-SE a retificação no cadastro do feito, com a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”. Na sequência, INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cálculo atualizado do débito. Posteriormente, INTIME-SE a parte devedora para cumprimento da sentença – obrigação de pagar quantia certa – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste requerendo o que entender de direito. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Mirassol d'Oeste/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito