ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1002560-05.2025.8.11.0012 EXEQUENTE(S): MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA EXECUTADO(A)(S): LATICINIO PADRAO IND. E COM.
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LTDA SENTENÇA Vistos, Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA em desfavor de LATICINIO PADRAO IND. E COM. LTDA, já qualificado(a)(s) nos autos. Instado a manifestar sobre a ilegitimidade passiva da parte executada (ID 241822274), o exequente limitou-se a requerer, inicialmente, a suspensão do feito (ID 249550902), e depois, a citação do executado por Oficial de Justiça (ID 252263323). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. É consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que "a baixa da inscrição empresarial anterior ao ajuizamento impede a formação válida da relação processual executiva, porque a demanda é proposta desde a origem contra sujeito sem capacidade processual para figurar no polo passivo" (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10531786120258110041). No caso dos autos, a ação de execução fiscal foi proposta em 18/12/2025, anos após a extinção por encerramento da parte executada (5/5/2008). Logo, a propositura da ação em face da parte executada que não possuía mais capacidade processual para figurar no polo passivo enseja a extinção do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o feito. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
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